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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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programa <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong>finidos na lei específica que aprovar a Operação Urbana<br />

Consorciada.<br />

Art. 112 - Ficam permitidas operações urbanas consorciadas na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

Subseção XIV – Do Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV)<br />

Art. 113 - O Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV) é previsto para os<br />

casos <strong>de</strong> construção, instalação, ampliação, modificação e operação <strong>de</strong> empreendimentos<br />

e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas efetiva ou potencialmente causadoras <strong>de</strong> impactos urbanos,<br />

incômodos na vizinhança e alterações das características urbanas do seu entorno. Tais<br />

empreendimentos são <strong>de</strong>finidos como aqueles capazes <strong>de</strong> gerar:<br />

I - aglomeração <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas ou elevado a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />

II – geração <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos automotores em gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>;<br />

III - sobrecarga da infraestrutura urbana;<br />

IV - excessivo sombreamento <strong>de</strong> imóveis ou edificações vizinhas;<br />

V - poluição do meio ambiente;<br />

VI - impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;<br />

VII - modificações significativas da paisagem;<br />

VIII - outras situações que forem <strong>de</strong>finidas em lei municipal.<br />

§ 1º - Deverão ser observados ainda os impactos do empreendimento sobre:<br />

I - a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />

II - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

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