02.07.2013 Views

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

fixado nesta lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a subdivisão do lote se caracterize como situação consolidada,<br />

com construção <strong>de</strong>stinada para fins habitacionais, comprovação <strong>de</strong> existência <strong>de</strong>ssa<br />

situação há mais <strong>de</strong> 5 anos, anteriores a 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o que po<strong>de</strong>rá ser<br />

comprovado por meio <strong>de</strong> foto aérea ou comprovantes <strong>de</strong> residência. - A Prefeitura<br />

divulgará, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>sta Lei, o cadastro das<br />

áreas ocupadas pelos assentamentos urbanos irregulares que constituirão a Zona <strong>de</strong><br />

Urbanização Específica (ZUE). 1018<br />

§ 3º - Os moradores e proprietários das áreas ocupadas por assentamentos urbanos<br />

irregulares po<strong>de</strong>rão solicitar o cadastramento das suas proprieda<strong>de</strong>s para efeito <strong>de</strong><br />

integração à Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE), no prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias da<br />

data da aprovação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 4º - Após o prazo <strong>de</strong>finido no parágrafo anterior nenhuma outra área po<strong>de</strong>rá ser<br />

incluída na Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE).<br />

§ 5º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do atendimento aos critérios específicos <strong>de</strong>finidos para a Zona<br />

<strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE), a regularização dos parcelamentos do solo e das<br />

edificações <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica da zona <strong>de</strong> uso do solo das áreas<br />

adjacentes ao assentamento urbano irregular.<br />

§ 6º - Quando as áreas adjacentes ao assentamento urbano irregular pertencerem à zona<br />

rural do município, a regularização dos parcelamentos do solo e das edificações <strong>de</strong>verá<br />

aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 20 hab/ha.<br />

§ 3º - § 7º - Os lotes resultantes <strong>de</strong> novos dos parcelamentos objeto <strong>de</strong> regularização na<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU-1) <strong>de</strong>verão possuir área mínima <strong>de</strong> 125 1.000 m 2<br />

1018 Era o Parágrafo 2° do Artigo 11.<br />

259

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!