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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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II - escoamento das águas pluviais;<br />

III - re<strong>de</strong> para o abastecimento <strong>de</strong> água potável; e<br />

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.<br />

Seção II - Das Condições Gerais<br />

Art. 55 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas<br />

urbanas localizadas na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Art. 56 - Todo parcelamento <strong>de</strong> terreno situado no município, inclusive o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

divisão amigável ou judicial, será regulado pela presente Lei, observadas, no que<br />

couberem, as disposições das legislações fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal pertinentes. 1248<br />

§ 1º - Os projetos <strong>de</strong> parcelamento integrados com a construção <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong>verão<br />

ser submetidos à análise conjunta, aten<strong>de</strong>ndo, sob cada aspecto, a todos os índices e<br />

requisitos legais aplicáveis. 1249<br />

§ 2º - Nos novos lotes criados sob qualquer uma das formas previstas neste artigo, cujo<br />

<strong>de</strong>snível entre a frente e os fundos for superior à profundida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos da via<br />

pública fronteiriça, <strong>de</strong>verá ser reservada uma faixa não edificável <strong>de</strong> largura mínima <strong>de</strong><br />

3,00 m (três metros) ao longo das divisas dos fundos. 1250<br />

§ 3º - A divisão para fins <strong>de</strong> usos rurais <strong>de</strong> imóvel situado na zona rural não está sujeita às<br />

disposições <strong>de</strong>sta Lei, mas os respectivos projetos <strong>de</strong>verão ser aprovados pela Prefeitura.<br />

§ 4º - Os imóveis resultantes da divisão da proprieda<strong>de</strong> rural não serão consi<strong>de</strong>rados lotes<br />

para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei.<br />

1248 Era o Artigo 53.<br />

1249 Era o Parágrafo 1° do Artigo 53.<br />

1250 Era o Parágrafo 2° do Artigo 53.<br />

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