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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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§ 1º - Essa <strong>de</strong>liberação não prejudicará o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s que se<br />

encontrem em proprieda<strong>de</strong>s sobre as quais não ocorram dúvidas quanto ao<br />

zoneamento inci<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>limitação do zoneamento <strong>de</strong>verá respeitar os limites físicos das<br />

proprieda<strong>de</strong>s existentes.<br />

§ 3º - Quando os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s se mostrarem ina<strong>de</strong>quados para a<br />

<strong>de</strong>limitação do zoneamento, <strong>de</strong>verão ser utilizadas coor<strong>de</strong>nadas geográficas e marcos<br />

físicos consolidados.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá constituir no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias uma Comissão<br />

formada por servidores públicos oriundos das Secretarias <strong>de</strong> Finanças, Planejamento e<br />

Obras que <strong>de</strong>verá apresentar relatório consubstanciado, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa<br />

dias), quanto à apuração das linhas perimetrais limítrofes daquelas zonas que<br />

apresentem dúvidas quanto à sua <strong>de</strong>finição concreta.<br />

§ 5º - O relatório produzido <strong>de</strong>verá ser apresentado ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial para conhecimento e <strong>de</strong>liberação quanto à sua<br />

aprovação.<br />

§ 6º - Com a aprovação pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial, o Po<strong>de</strong>r Executivo elaborará projeto <strong>de</strong> Lei a ser enviado à <strong>Câmara</strong><br />

Municipal.<br />

Seção III - Do Zoneamento Rural<br />

Art. 21 – A zona rural do município é constituída pelas áreas <strong>de</strong>stinadas a este uso<br />

localizadas na Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio, excluídas aquelas<br />

que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupações existentes, forem incluídas em uma das zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

solo urbanas. 1517<br />

1517 Era o Artigo 17.<br />

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