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A história da loucura na idade clássica

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inter<strong>na</strong>mento. Foi submeti<strong>da</strong> a duas formas de localização: uma que<br />

era toma<strong>da</strong> de empréstimo ao universo do direito e usava seus<br />

conceitos, e outra que pertencia às formas espontâneas <strong>da</strong> percepção<br />

social. Entre todos esses aspectos diversos <strong>da</strong> sensibili<strong>da</strong>de à <strong>loucura</strong>,<br />

a consciência médica não é inexistente — mas não é autônoma; com<br />

maior razão, não se deve supor que é ela que sustenta, ain<strong>da</strong> que<br />

obscuramente, to<strong>da</strong>s as outras formas de experiência. Ela está<br />

simplesmente localiza<strong>da</strong> em certas práticas <strong>da</strong> hospitalização; ela<br />

ocorre também no interior <strong>da</strong> análise jurídica <strong>da</strong> alie<strong>na</strong>ção, mas não<br />

constitui a parte essencial desta, nem de longe. No entanto, seu papel<br />

é importante <strong>na</strong> economia de to<strong>da</strong>s essas experiências e para o modo<br />

pelo qual elas se articulam umas com as outras. Ë ela, com efeito, que<br />

comunica as regras <strong>da</strong> análise jurídica e a prática <strong>da</strong> colocação dos<br />

loucos em estabelecimentos médicos. Em compensação, dificilmente<br />

penetra no domínio constituído pelo inter<strong>na</strong>mento e pela sensibili<strong>da</strong>de<br />

social que nele se exprime.<br />

Tanto que se vêem esboçar duas esferas estranhas uma à outra.<br />

Parece que durante to<strong>da</strong> a i<strong>da</strong>de <strong>clássica</strong> a experiência <strong>da</strong> <strong>loucura</strong> foi<br />

vivi<strong>da</strong> de dois modos diferentes.<br />

Teria havido como que um halo de desatino que envolve o sujeito<br />

de direito; ele é cercado pelo reconhecimento jurídico <strong>da</strong><br />

irresponsabili<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de, pelo decreto de interdição e pela<br />

definição <strong>da</strong> doença. Teria havido uni outro halo de desatino, aquele<br />

que envolve o homem social, cercado simultaneamente pela<br />

consciência do escân<strong>da</strong>lo e pela prática do inter<strong>na</strong>mento. Aconteceu,<br />

sem dúvi<strong>da</strong>, de esses dois domínios se recobrirem parcialmente. Mas,<br />

um em relação ao outro, permaneceram excêntricos e definiram duas<br />

formas de alie<strong>na</strong>ção inteiramente diferentes.<br />

Uma é considera<strong>da</strong> como limitação <strong>da</strong> subjetivi<strong>da</strong>de — linha<br />

traça<strong>da</strong> nos confins dos poderes do indivíduo e que isola as regiões de<br />

sua irresponsabili<strong>da</strong>de; essa alie<strong>na</strong>ção desig<strong>na</strong> um processo pelo qual<br />

o sujeito se vê despojado de sua liber<strong>da</strong>de através de um duplo<br />

movimento: aquele, <strong>na</strong>tural, de sua <strong>loucura</strong>, e um outro, jurídico, <strong>da</strong><br />

interdição, que o faz cair sob os poderes de um Outro: o outro em<br />

geral, no caso representado pelo curador. A outra forma de alie<strong>na</strong>ção<br />

desig<strong>na</strong>, pelo contrário, uma toma<strong>da</strong> de consciência através <strong>da</strong> qual o<br />

louco é reconhecido, pela socie<strong>da</strong>de, como estranho a sua própria<br />

pátria: ele não é libertado de sua responsabili<strong>da</strong>de; atribui-se-lhe, ao<br />

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