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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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4.1. Princípio da proteção ou protetor<br />

O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nasceu da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fixar limites à exploração da mão <strong>de</strong> obra<br />

empregada, diante das linhas <strong>de</strong> produção em série estabelecidas pela Revolução Industrial. Assim, o<br />

princípio da proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ou simplesmente princípio protetor, constitui a espinha <strong>do</strong>rsal<br />

<strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Trata-se <strong>de</strong> princípio basilar que orienta as relações jurídicas individuais <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como a interpretação <strong>de</strong>ste ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />

O princípio da proteção se expressa por meio <strong>de</strong> três regras distintas: in dubio pro operario, norma<br />

mais favorável e condição mais benéfica 157. Para a maioria da <strong>do</strong>utrina nacional estas regras, antes<br />

referidas, são tratadas como princípios, chaman<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> subprincípios 158. Trataremos, pois, as<br />

regras <strong>do</strong> professor uruguaio Américo Plá Rodriguez, como princípios, vistos a seguir.<br />

4.2. In dubio pro operario<br />

Na dúvida quanto ao alcance ou à intenção <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> proteção trabalhista, esta <strong>de</strong>ve ser<br />

interpretada favoravelmente ao emprega<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> uma manifestação, no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>s<br />

princípios <strong>do</strong> in dubio pro reo (<strong>direito</strong> penal) e favor <strong>de</strong>bitoris (<strong>direito</strong> civil). Rejeita-se a aplicação <strong>de</strong><br />

tal princípio no campo processual, por ferir o princípio da igualda<strong>de</strong>. Atualmente, a enorme gama <strong>de</strong><br />

técnicas <strong>de</strong> interpretação, acompanhada <strong>de</strong> farta jurisprudência, vem tornan<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária a<br />

atuação <strong>de</strong>ste princípio. Leia-se: o princípio existe, é aplicável no <strong>direito</strong> nacional, mas ten<strong>de</strong> a cair<br />

em <strong>de</strong>suso.<br />

4.3. Norma mais favorável<br />

Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma norma jurídica potencialmente aplicável a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s,<br />

valerá, para a relação jurídica com o emprega<strong>do</strong>r, aquela que se mostrar mais favorável aos<br />

interesses daqueles. Na interpretação <strong>de</strong>ste princípio se <strong>de</strong>ve ter em conta a coletivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res a quem a norma se aplica no caso concreto. Para se <strong>de</strong>finir qual norma jurídica se<br />

apresenta mais favorável, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> fixou algumas regras (ou técnicas), que serão<br />

analisadas a seguir.<br />

4.3.1. Teoria da acumulação (ou atomista)<br />

Na comparação entre <strong>do</strong>is estatutos jurídicos se extrai, quanto a cada tema, a norma mais<br />

favorável. Assim, comparan<strong>do</strong>-se, por exemplo, a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o acor<strong>do</strong> coletivo<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, po<strong>de</strong>-se encontrar na convenção uma cláusula mais benéfica disciplinan<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong>

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