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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Fabio Zambitte Ibrahim 506 levanta a hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r tomar a iniciativa <strong>de</strong> romper o<br />

contrato, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> integralmente o emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>, caso a empresa seja fechada. A hipótese<br />

não é <strong>de</strong> rompimento contratual por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r – até porque a resilição contratual não<br />

po<strong>de</strong> ocorrer com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> suspenso –, mas sim <strong>de</strong> fim <strong>do</strong> contrato por encerramento<br />

das ativida<strong>de</strong>s empresariais, que trataremos a seguir.<br />

Portanto, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z não é causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

4.4. Falência da empresa<br />

4.4.1. Falência e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

O art. 449 da CLT, a seguir transcrito, cuida <strong>do</strong>s efeitos da “concordata” (que não existe mais) e da<br />

falência no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>:<br />

Art. 449. Os <strong>direito</strong>s oriun<strong>do</strong>s da existência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> subsistirão em caso <strong>de</strong> falência, concordata ou dissolução da<br />

empresa. § 1º Na falência constituirão créditos privilegia<strong>do</strong>s a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> e a totalida<strong>de</strong> das<br />

in<strong>de</strong>nizações a que tiver <strong>direito</strong>. § 2º Haven<strong>do</strong> concordata na falência, será faculta<strong>do</strong> aos contratantes tornar sem efeito a rescisão<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e consequente in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r pague, no mínimo, a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s salários que seriam<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> durante o interregno.<br />

A concordata não mais existe diante da nova Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência, <strong>de</strong> n. 11.101/2005. Para<br />

alguns houve a substituição <strong>de</strong>ste instituto pelo da recuperação judicial 507.<br />

Diante da recuperação judicial ou da falência os contratos bilaterais são manti<strong>do</strong>s, entre estes os<br />

contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 117 da LRF).<br />

A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> manter ou não os contratos bilaterais fica a cargo <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r judicial.<br />

Contu<strong>do</strong>, na prática, é comum o administra<strong>do</strong>r tomar a iniciativa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> diante da falência. Esta manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo que justificada pela<br />

falência, não <strong>de</strong>sobriga ao pagamento das verbas resilitórias típicas da dispensa sem justa causa. O<br />

emprega<strong>do</strong> também receberá suas verbas resilitórias normalmente na hipótese <strong>de</strong> extinção da<br />

empresa. Numa ou noutra hipótese, os pagamentos pelo fali<strong>do</strong> seguirão a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>de</strong>scrita<br />

na Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência. Neste senti<strong>do</strong>, Amauri Mascaro Nascimento, após <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<br />

manutenção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diante da falência, explica que<br />

se a empresa cessar a sua ativida<strong>de</strong>, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também estão fin<strong>do</strong>s com o encerramento da mesma, ten<strong>do</strong> o<br />

emprega<strong>do</strong> <strong>direito</strong> às verbas rescisórias e <strong>de</strong>mais créditos trabalhistas que serão, segun<strong>do</strong> o seu valor, classifica<strong>do</strong>s como créditos<br />

privilegia<strong>do</strong>s ou quirografários 508.<br />

4.4.2. Privilégio <strong>do</strong> crédito trabalhista<br />

Atualmente, os privilégios <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estão disciplina<strong>do</strong>s

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