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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Somente o serviço militar obrigatório permite a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>de</strong> férias<br />

e não o ato voluntário, fora da obrigação legal, <strong>de</strong> se querer seguir a carreira militar.<br />

Há uma aparente contradição entre a regra <strong>do</strong> art. 132 da CLT 362, que condiciona o <strong>direito</strong> à<br />

apresentação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em 90 dias da baixa, e a regra <strong>do</strong> art. 472, § 1º, que exige a notificação<br />

ao emprega<strong>do</strong>r em 30 dias da baixa.<br />

Sérgio Pinto Martins 363 não vê tal contradição e consi<strong>de</strong>ra que a regra <strong>do</strong> art. 472, § 1º, da CLT<br />

trata tão só da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação ao emprega<strong>do</strong>r da intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> retornar ao<br />

serviço (prazo <strong>de</strong> 30 dias); manifestada esta intenção no referi<strong>do</strong> prazo, a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço anterior ao serviço militar só ocorrerá com o comparecimento ao estabelecimento ou a<br />

empresa em 90 dias da baixa.<br />

Também assim Carrion 364, opinan<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se colocar à disposição <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 30 dias e reassumir o emprego em 90 dias para adquirir o <strong>direito</strong> à<br />

contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior ao ingresso no serviço militar, para fins <strong>de</strong> férias. No mesmo<br />

senti<strong>do</strong> Adamovich 365.<br />

Concordamos que não há contradição entre os arts. 132 e 472, § 1º, ambos da CLT. O emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve comunicar o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua intenção em retornar ao emprego no prazo <strong>de</strong> até 30 dias<br />

<strong>de</strong>pois da baixa, mas a contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual anterior ao ingresso no serviço militar só<br />

ocorrerá se este reassumir o emprego em 90 dias <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> baixa.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 463 <strong>do</strong> STF: Para efeito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e estabilida<strong>de</strong>, conta-se o tempo em que o emprega<strong>do</strong> esteve afasta<strong>do</strong>, em serviço<br />

militar.<br />

2.3. Suspensão disciplinar<br />

A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por no máximo 30 dias, é uma das hipóteses <strong>de</strong> punição, como<br />

<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Sua previsão consta <strong>do</strong> art. 474 da CLT, em<br />

interpretação inversa: “A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos importa<br />

na rescisão injusta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />

O legisla<strong>do</strong>r, através da norma contida no artigo referi<strong>do</strong>, criou ao menos um critério objetivo<br />

para sua aplicação: o limite temporal <strong>de</strong> 30 dias. A punição que ultrapassar este limite presume-se<br />

abusiva.<br />

Diante da <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> no uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar, o emprega<strong>do</strong>r acaba por cometer<br />

uma falta grave, daí por que autorizada a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A rescisão ou

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