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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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da empresa, matriz ou filial e <strong>de</strong> sua residência por mais <strong>de</strong> 24 horas, serão observa<strong>do</strong>s:<br />

I – intervalo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos para <strong>de</strong>scanso a cada 4 (quatro) horas <strong>de</strong> tempo ininterrupto <strong>de</strong> direção, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />

fraciona<strong>do</strong>s o tempo <strong>de</strong> direção e o <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas <strong>de</strong><br />

direção;<br />

II – intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora para refeição, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> coincidir ou não com o intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>do</strong> inciso I;<br />

III – repouso diário <strong>do</strong> motorista obrigatoriamente com o veículo estaciona<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser feito em cabine leito <strong>do</strong> veículo ou em<br />

alojamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> contratante <strong>do</strong> transporte, <strong>do</strong> embarca<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da<br />

direção em dupla <strong>de</strong> motoristas prevista no § 6º <strong>do</strong> art. 235-E.<br />

As disposições <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis somente aos motoristas que façam viagens <strong>de</strong> longa<br />

distância, <strong>de</strong>finidas pelo caput como aquelas que ultrapassam 24 horas. Esta regra especial afasta a<br />

aplicação <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 235-C da CLT, salvo quanto ao repouso semanal <strong>de</strong> 35 horas.<br />

A regra <strong>do</strong> inciso II praticamente inutiliza o benefício que criou. O emprega<strong>do</strong>r tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

incluir o intervalo para refeição nos tempos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso referi<strong>do</strong>s no inciso I e, com isso, distribuir<br />

o tempo <strong>de</strong> refeição <strong>de</strong> forma fracionada. Sobre este tema nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre intervalo,<br />

no tópico “Intervalo <strong>do</strong> motorista”.<br />

5.3.8.1. Longa distância e repouso semanal<br />

Conforme art. 235-E da CLT:<br />

Art. 235-E. Ao transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas em longa distância, além <strong>do</strong> previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras<br />

conforme a especificida<strong>de</strong> da operação <strong>de</strong> transporte realizada.<br />

§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o <strong>de</strong>scanso semanal será <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) horas por semana<br />

trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno <strong>do</strong> motorista à base (matriz ou filial) ou em seu<br />

<strong>do</strong>micílio, salvo se a empresa oferecer condições a<strong>de</strong>quadas para o efetivo gozo <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso.<br />

§ 2º (VETADO).<br />

§ 3º É permiti<strong>do</strong> o fracionamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma<br />

semana e em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso diário.<br />

O repouso semanal <strong>de</strong> 35 horas é a regra quanto ao motorista profissional (§ 3º <strong>do</strong> art. 235-C da<br />

CLT). Todavia, quan<strong>do</strong> a viagem durar mais <strong>de</strong> uma semana, o intervalo subirá para 36 horas por<br />

nova semana ou fração. A norma não atinge sua finalida<strong>de</strong>, pois prevê que o gozo <strong>do</strong> repouso<br />

semanal só ocorrerá no retorno <strong>do</strong> motorista à base, ou à sua residência. Assim, se o emprega<strong>do</strong><br />

estiver em uma longa viagem, que dure duas ou três semanas, só gozará <strong>do</strong> repouso em sua volta. O<br />

<strong>de</strong>scanso, portanto, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser semanal. A previsão <strong>de</strong>ste § 1º é inconstitucional, pois fere a regra<br />

<strong>do</strong> art. 7º, XV, da CF, que exige o gozo <strong>de</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />

A disposição que permite o fracionamento <strong>do</strong> repouso semanal será <strong>de</strong> difícil aplicação prática, e<br />

mais ainda a fiscalização <strong>de</strong> seu cumprimento.<br />

5.3.9. Veículo para<strong>do</strong>

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