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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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compensadas com a correspon<strong>de</strong>nte diminuição da jornada em outro dia.<br />

Com o advento da Constituição da República <strong>de</strong> 1988, parte da <strong>do</strong>utrina passou a afirmar que só<br />

seria permitida a prorrogação <strong>de</strong> horário em duas situações: a) regularmente, mediante acor<strong>do</strong> que<br />

exija a compensação da jornada e não sua remuneração (art. 7º, XIII, da CF); b) excepcionalmente,<br />

mediante pagamento <strong>do</strong> adicional respectivo, sem qualquer acor<strong>do</strong>, dada a necessida<strong>de</strong> eventual <strong>do</strong><br />

labor extraordinário (art. 7º, XVI, da CF). Não obstante a<strong>do</strong>tarmos este posicionamento, com apoio<br />

em Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 641, não é este o pensamento da maioria.<br />

A <strong>do</strong>utrina majoritária, diferentemente da posição acima <strong>de</strong>fendida, enten<strong>de</strong> compatível com a<br />

Constituição da República o regime <strong>de</strong> prorrogação regular <strong>de</strong> jornada <strong>do</strong> art. 59 da CLT, ou seja, <strong>de</strong><br />

2 horas extraordinárias por dia, mediante acor<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong> tanto a compensação como o<br />

pagamento das horas extras.<br />

O menor se submete a tratamento diferente, conforme art. 413, I, da CLT, cujo tema será analisa<strong>do</strong><br />

oportunamente, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> das condições especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

8.1.1. Acor<strong>do</strong> individual ou coletivo<br />

Por obra <strong>do</strong> art. 7º, XIII, da CF 642, parte da <strong>do</strong>utrina passou a afirmar que somente por negociação<br />

coletiva seria permitida a prorrogação <strong>de</strong> jornada. Duas correntes <strong>do</strong>utrinárias se <strong>de</strong>stacaram na<br />

interpretação <strong>de</strong>sta norma constitucional: a) a primeira, baseada na literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo,<br />

extremamente controvertida, <strong>de</strong>finiu que o texto só se referiu a “acor<strong>do</strong> e convenção coletiva <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>”, autorizan<strong>do</strong> a prorrogação exclusivamente por pacto coletivo; b) a segunda, majoritária,<br />

faz uma interpretação sistemática <strong>do</strong> inciso XIII <strong>do</strong> art. 7º, para lembrar que a Constituição da<br />

República quan<strong>do</strong> quis se referir exclusivamente à negociação coletiva o fez <strong>de</strong> forma expressa (art.<br />

7º, XIV643); portanto, a norma <strong>do</strong> art. 59 da CLT teria si<strong>do</strong> recepcionada pela CF. Neste senti<strong>do</strong>,<br />

inclusive, a Súmula 85 <strong>do</strong> TST, admitin<strong>do</strong> tanto o acor<strong>do</strong> individual como o acor<strong>do</strong> coletivo ou<br />

convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para a prorrogação da jornada.<br />

8.1.2. Semana inglesa<br />

O regime tradicional <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, com compensação, exige, para a sua valida<strong>de</strong>,<br />

que o acréscimo extraordinário em um dia seja compensa<strong>do</strong> com a redução da jornada na mesma<br />

semana. Trata-se da a<strong>do</strong>ção da semana inglesa, pois normalmente o sába<strong>do</strong> é o dia em que as horas<br />

extras são compensadas. Exemplo: para uma jornada <strong>de</strong> 8 horas, o emprega<strong>do</strong> trabalha <strong>de</strong> 9 às 18<br />

horas, com uma hora <strong>de</strong> intervalo, mas, diante <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, trabalha às<br />

segundas e quartas até às 20 horas, compensan<strong>do</strong> estas horas extras com a ausência no sába<strong>do</strong>, on<strong>de</strong>

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