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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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A razão para a alteração da função é provisória, ou seja, a gravi<strong>de</strong>z, que impediu a empregada <strong>de</strong><br />

exercer naturalmente suas atribuições. A empregada não po<strong>de</strong> se recusar à mudança <strong>de</strong> função<br />

quan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m médica for expressa. Esta alteração se insere no jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância da empregada (exceção ao art. 468 da CLT). A omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />

em alterar a função po<strong>de</strong> gerar sua responsabilização quanto a eventuais danos causa<strong>do</strong>s à gestante<br />

ou mesmo ao feto.<br />

As seis consultas referidas no § 4º, II, que permitem o afastamento da empregada sem prejuízo <strong>do</strong><br />

salário, são hipóteses <strong>de</strong> interrupção contratual. O número <strong>de</strong> vezes previsto na legislação é mínimo,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser amplia<strong>do</strong> caso o acompanhamento da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong>mandar maior número <strong>de</strong> consultas,<br />

diante <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> médica.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

OJ 44 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o salário maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> 120 dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

promulgação da CF/1988, fican<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o pagamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> acresci<strong>do</strong> pela Carta.<br />

14.9. Mãe a<strong>do</strong>tante: licença-maternida<strong>de</strong><br />

Os <strong>direito</strong>s relativos à maternida<strong>de</strong> foram to<strong>do</strong>s estendi<strong>do</strong>s à mãe a<strong>do</strong>tante, conforme art. 392-A da<br />

CLT, com a ressalva <strong>de</strong> que o salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à mãe a<strong>do</strong>tante, nas condições ora<br />

estabelecidas, será pago diretamente pela Previdência Social, caben<strong>do</strong> à segurada fazer o<br />

requerimento (art. 71-A, caput e § 1º, Lei n. 8.213/1991).<br />

O valor <strong>do</strong> salário-maternida<strong>de</strong> da mãe a<strong>do</strong>tante será regi<strong>do</strong> pelas disposições <strong>do</strong> art. 73 da Lei n.<br />

8.213/1991 e art. 93-A <strong>do</strong> Regulamento, Decreto n. 3.048/1999, que não prevê qualquer participação<br />

<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

A prorrogação por 60 dias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong>, conforme prevê o Programa<br />

Empresa Cidadã, também se aplicará à mãe a<strong>do</strong>tante ou a que obtiver guarda para fins <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção, nos<br />

mesmos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> benefício previsto para a mãe biológica (art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.770/2008).<br />

A Lei n. 12.873, <strong>de</strong> 24-10-2013 (DOU <strong>de</strong> 25-10-2013), inseriu o § 5º ao art. 392-A com o seguinte<br />

texto: “A a<strong>do</strong>ção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> a apenas<br />

um <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tantes ou guardiães emprega<strong>do</strong> ou empregada”. O referi<strong>do</strong> parágrafo começou a vigorar<br />

na data <strong>de</strong> sua publicação, conforme previsão <strong>do</strong> art. 63, III, da lei citada. A inserção <strong>de</strong>ssa regra visa<br />

evitar que a Previdência Social conceda licença em duplicida<strong>de</strong>, ou seja, para os <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong><br />

casal a<strong>do</strong>tante.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> o art. 71-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, também incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 12.873/2013:

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