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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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precedida <strong>de</strong> procedimento formal, assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. Rejeitou, ainda, o argumento<br />

<strong>de</strong> que se estaria a conferir a esses emprega<strong>do</strong>s a estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os<br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, nos termos <strong>de</strong> orientação já fixada pelo Supremo, que teria<br />

ressalva<strong>do</strong>, apenas, a situação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicos aprova<strong>do</strong>s em concurso público antes da EC 19/1998. Aduziu que o<br />

paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicos estaria, da mesma forma<br />

indissociavelmente liga<strong>do</strong> à observância <strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong>, porquanto não se vedaria aos agentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> apenas a<br />

prática <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>s, contu<strong>do</strong> se imporia a<strong>de</strong>mais o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir com pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>cidir com justiça e, sobretu<strong>do</strong>, atuar com<br />

racionalida<strong>de</strong>. Assim, a obrigação <strong>de</strong> motivar os atos <strong>de</strong>correria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente<br />

<strong>do</strong> fato <strong>de</strong> os agentes estatais lidarem com a res publica, ten<strong>do</strong> em vista o capital das empresas estatais – integral, majoritária ou<br />

mesmo parcialmente – pertencer ao Esta<strong>do</strong>, isto é, a to<strong>do</strong>s os cidadãos. Esse <strong>de</strong>ver, além disso, estaria liga<strong>do</strong> à própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

Democrático <strong>de</strong> Direito, no qual a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões administrativas teria como pressuposto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seus<br />

<strong>de</strong>stinatários as compreen<strong>de</strong>ssem e o <strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>ssem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />

consubstanciaria, impen<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>monstrar não apenas que a administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira<br />

legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, a reger o processo administrativo no âmbito da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral [...]. Salientou que, na hipótese <strong>de</strong> motivação <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>missórios das estatais, não se estaria a falar <strong>de</strong><br />

uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas <strong>de</strong> uma que <strong>de</strong>ixasse clara tanto sua legalida<strong>de</strong> extrínseca quanto sua valida<strong>de</strong><br />

material intrínseca, sempre à luz <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver <strong>de</strong> confundir a garantia da<br />

estabilida<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar os atos <strong>de</strong> dispensa, nem <strong>de</strong> imaginar que, com isso, os emprega<strong>do</strong>s teriam ‘dupla garantia’ contra<br />

a dispensa imotivada, visto que, concretizada a <strong>de</strong>missão, eles teriam <strong>direito</strong>, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação<br />

trabalhista. Ao frisar a equiparação da <strong>de</strong>missão a ato administrativo, repeliu a alegação <strong>de</strong> que a dispensa praticada pela ECT<br />

prescindiria <strong>de</strong> motivação, por configurar ato inteiramente discricionário, e não vincula<strong>do</strong>, e que a empresa teria plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

escolha no que se refere ao seu conteú<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stinatário, mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> realização e, ainda, à sua conveniência e oportunida<strong>de</strong>. Justificou que a<br />

natureza vinculada ou discricionária <strong>do</strong> ato administrativo seria irrelevante para a obrigatorieda<strong>de</strong> da motivação da <strong>de</strong>cisão. Além disso<br />

o que configuraria a exigibilida<strong>de</strong> da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> pela administração, mas o conteú<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão e os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora<br />

exposto <strong>de</strong>correria da aplicação, à espécie, <strong>do</strong>s princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalida<strong>de</strong> e<br />

isonomia, cujo escopo seria o <strong>de</strong> evitar o favorecimento e a perseguição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s públicos, seja em sua contratação, seja em seu<br />

<strong>de</strong>sligamento. O min. Teori Zavascki <strong>de</strong>stacou que a espécie seria <strong>de</strong> provimento parcial <strong>do</strong> extraordinário, e não <strong>de</strong>sprovimento<br />

conforme o relator teria explicita<strong>do</strong> na parte dispositiva <strong>de</strong> seu voto, proferi<strong>do</strong> em assentada anterior. Suce<strong>de</strong> que a Corte estaria a<br />

afastar a estabilida<strong>de</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 41 da CF, mas também a exigir <strong>de</strong>missão motivada. Por outro la<strong>do</strong>, negar provimento ao<br />

recurso significaria manter o acórdão recorri<strong>do</strong>, que sufragaria a estabilida<strong>de</strong>. No ponto, o relator reajustou seu voto (RE 589.998<br />

Plenário, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, j. 20-3-2013, Informativo 699) (grifos nossos).<br />

5.2.10.3. Servi<strong>do</strong>res públicos: regra transitória <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />

A Constituição da República, no art. 19 <strong>do</strong> ADCT, prevê que:<br />

Os servi<strong>do</strong>res públicos civis da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, da administração direta, autárquica e<br />

das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continua<strong>do</strong>s, e que não<br />

tenham si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>s na forma regulada no art. 37 da Constituição, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estáveis no serviço público.<br />

A regra transitória acima citada gerou uma estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva para os servi<strong>do</strong>res celetistas que,<br />

quan<strong>do</strong> da promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988, ocupassem emprego público, há pelo menos 5<br />

(cinco) anos, mesmo não cumprin<strong>do</strong> a exigência <strong>do</strong> concurso público.<br />

A regra <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> ADCT não excepcionou a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico, razão pela qual se<br />

aplica tanto ao regime estatutário quanto ao celetista. Neste senti<strong>do</strong> tanto a jurisprudência <strong>do</strong> STF (RE<br />

289.321) quanto <strong>do</strong> TST (OJ 364 da SDI1 <strong>do</strong> TST).<br />

A estabilida<strong>de</strong>, todavia, não se aplica aos servi<strong>do</strong>res que ocuparam o cargo ou o emprego em<br />

caráter <strong>de</strong> confiança, conforme previsão <strong>do</strong> art. 19, § 2º, <strong>do</strong> ADCT:<br />

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos <strong>de</strong> confiança ou em comissão, nem aos que a<br />

lei <strong>de</strong>clare <strong>de</strong> livre exoneração, cujo tempo <strong>de</strong> serviço não será computa<strong>do</strong> para os fins <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, exceto se se tratar<br />

<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r.

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