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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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não impõe uma obrigação ao emprega<strong>do</strong>r, uma vez que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho não tem<br />

competência para legislar em matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 22, I, da CF).<br />

Confira-se o teor da NR 17.6.4., d, nos seguintes termos:<br />

Nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> processamento eletrônico <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve-se, salvo o disposto em convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />

observar o seguinte: [...] d) nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve haver, no mínimo, uma pausa <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos para cada<br />

50 (cinquenta) minutos trabalha<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s da jornada normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

1.2.3. Consequências jurídicas da supressão <strong>do</strong> intervalo<br />

Defen<strong>de</strong>mos a tese <strong>de</strong> que a não concessão <strong>do</strong> intervalo previsto neste artigo importará em<br />

pagamento <strong>do</strong> tempo trabalha<strong>do</strong> como serviço extraordinário, mesmo que não haja acréscimo ao<br />

final da jornada (interpretação analógica da Súmula 437 <strong>do</strong> TST).<br />

Esta interpretação, contu<strong>do</strong>, é divergente na <strong>do</strong>utrina, como veremos a seguir.<br />

O entendimento <strong>do</strong>minante é no senti<strong>do</strong> da remuneração como horas extras somente quan<strong>do</strong><br />

excedida a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 657. Não excedida a jornada, pagar-se-á o tempo <strong>de</strong> intervalo não<br />

concedi<strong>do</strong> com base no valor da hora normal, sem qualquer acréscimo, uma vez que esta modalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pausa integra a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, consistin<strong>do</strong> em modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interrupção contratual.<br />

A opinião <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> sintetiza a <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong>minante:<br />

tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito a intervalo remunera<strong>do</strong>, a repercussão consistirá no pagamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> como se fosse<br />

tempo efetivamente trabalha<strong>do</strong>. Ten<strong>do</strong> este lapso temporal natureza <strong>de</strong> componente da própria jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

serviço obreiro para to<strong>do</strong>s os fins (trata-se <strong>de</strong> interrupção contratual, lembre-se), tal <strong>de</strong>srespeito ensejará o pagamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />

correspon<strong>de</strong>nte como se fosse hora (ou fração <strong>de</strong>sta) efetivamente laborada 658.<br />

Prossegue o autor: “Esclareça-se que, caso o acréscimo <strong>do</strong> intervalo produzir a suplantação da<br />

jornada regular, o pagamento será feito, evi<strong>de</strong>ntemente, com o adicional <strong>de</strong> horas extras cabível”.<br />

1.2.4. Outros intervalos remunera<strong>do</strong>s<br />

Os trabalha<strong>do</strong>res em serviços frigoríficos (art. 253 da CLT), os mineiros (art. 298 da CLT), a<br />

mulher em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> amamentação (art. 396 da CLT) também possuem <strong>direito</strong> a intervalos<br />

remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, sem <strong>de</strong>dução da duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Sobre estes intervalos<br />

estudaremos em tópico específico <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às condições especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Sergio Pinto Martins 659 diverge, em parte, da nossa opinião, quan<strong>do</strong> afirma que o intervalo da<br />

mulher (art. 396 da CLT) <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e, portanto, não será<br />

remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> o autor, a lei não esclareceu se o intervalo seria ou não<br />

<strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da jornada, razão pela qual não cabe ao intérprete fazer esta distinção, recain<strong>do</strong> este<br />

repouso na regra geral da não remuneração e <strong>de</strong>dução da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.

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