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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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10. Do equipamento <strong>de</strong> proteção individual<br />

A empresa é obrigada a fornecer aos emprega<strong>do</strong>s, gratuitamente, equipamento <strong>de</strong> proteção<br />

individual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao risco e em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação e funcionamento, sempre que as<br />

medidas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral não ofereçam completa proteção contra os riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e danos à<br />

saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s (art. 166 da CLT).<br />

O equipamento <strong>de</strong> proteção só po<strong>de</strong>rá ser posto à venda ou utiliza<strong>do</strong> com a indicação <strong>do</strong><br />

Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aprovação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 167 da CLT).<br />

O equipamento <strong>de</strong> proteção individual, <strong>de</strong> uso obrigatório pelo emprega<strong>do</strong> (art. 158, b, da CLT),<br />

não impe<strong>de</strong>, necessariamente, a ação <strong>do</strong> agente insalubre ou <strong>do</strong> risco no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

consequentemente, o fornecimento <strong>do</strong> equipamento não exclui o <strong>direito</strong> à percepção <strong>do</strong>s adicionais<br />

salariais respectivos (Súmula 289 <strong>do</strong> TST), nem a apuração <strong>de</strong> eventual responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>nte no <strong>trabalho</strong>.<br />

O Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aprovação emiti<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, referi<strong>do</strong> no art. 167 da CLT,<br />

será expedi<strong>do</strong> pelo órgão nacional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego (NR n. 6, item 6.2).<br />

A Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 6 <strong>do</strong> MTE, que regulamenta o uso <strong>do</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção<br />

Individual – EPI, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, <strong>de</strong>fine, entre outros aspectos, o conceito<br />

<strong>de</strong> EPI (itens 6.1 e 6.2 da NR), a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu fornecimento (itens 6.3 e 6.4), a competência<br />

para recomendar o EPI (item 6.5), as atribuições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (item 6.6), as atribuições <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> (itens 6.7 e 6.8) e a certificação <strong>do</strong> EPI (item 6.9).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 289 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples<br />

fornecimento <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> proteção pelo emprega<strong>do</strong>r não o exime <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Cabe-lhe tomar as<br />

medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocivida<strong>de</strong>, entre as quais as relativas ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo<br />

emprega<strong>do</strong>.<br />

11. Das medidas preventivas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />

11.1. Exames médicos<br />

Prevê o art. 168 da CLT:<br />

Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções<br />

complementares a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho:

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