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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O legisla<strong>do</strong>r não reduziu a jornada <strong>do</strong> cabineiro, mesmo sen<strong>do</strong> a estação <strong>de</strong> tráfego intenso, por<br />

enten<strong>de</strong>r que sua ativida<strong>de</strong> não é extenuante, a ponto <strong>de</strong> merecer tratamento especial. Também se<br />

submeterão à jornada <strong>de</strong> 8 horas os cabineiros das estações principais, por ausência <strong>de</strong> disposição<br />

legal fixan<strong>do</strong> jornada inferior.<br />

Aos cabineiros em estações <strong>de</strong> interior, portanto, <strong>de</strong> menor tráfego <strong>de</strong> passageiros, não se aplicam<br />

as disposições <strong>de</strong>ste artigo e sim <strong>do</strong> art. 243 consolida<strong>do</strong>.<br />

6.8. Telegrafistas em estações <strong>de</strong> tráfego intenso<br />

O horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res telegrafistas nas estações <strong>de</strong> tráfego intenso não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />

6 horas diárias (art. 246 da CLT).<br />

A jornada <strong>de</strong> 6 horas é a mesma a que se submetem os telegrafistas <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> telefonia (art.<br />

227).<br />

Sen<strong>do</strong> reduzida a jornada <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res em estações <strong>de</strong> tráfego intenso, igual tratamento será<br />

da<strong>do</strong> aos opera<strong>do</strong>res nas estações principais, por extensão da regra <strong>de</strong>ste artigo, porque nestas o<br />

tráfego é ainda maior, justifican<strong>do</strong> a aplicação analógica 880.<br />

Atualmente, a comunicação nestas estações é feita com muito mais frequência por telefone, <strong>do</strong> que<br />

por telégrafo. Aos opera<strong>do</strong>res telefonistas em estações <strong>de</strong> tráfego intenso, a jurisprudência, há muito<br />

tempo, vem esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong>sta jornada <strong>de</strong> 6 horas 881.<br />

Russomano afirma que não faltam razões <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> para se esten<strong>de</strong>r a regra <strong>de</strong>ste artigo aos<br />

telefonistas 882.<br />

Sergio Pinto Martins também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a extensão <strong>de</strong>sta regra às telefonistas que operam nas<br />

estações <strong>de</strong> tráfego intenso 883.<br />

É essa também a nossa opinião. Os telefonistas merecem o mesmo tratamento <strong>do</strong>s telegrafistas.<br />

6.9. Classificação das estações<br />

As estações principais, estações <strong>de</strong> tráfego intenso e estações <strong>do</strong> interior serão classificadas para<br />

cada empresa pelo Departamento Nacional <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Ferro (art. 247 da CLT).<br />

A classificação <strong>do</strong> volume <strong>de</strong> tráfego das estações, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a competência administrativa<br />

acima <strong>de</strong>finida, é essencial para se <strong>de</strong>finir o enquadramento legal, especificamente quanto à duração<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> cada categoria <strong>de</strong> ferroviário. A competência, aqui, não é <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />

mas nada obsta que os sindicatos profissionais, questionan<strong>do</strong> o enquadramento feito, <strong>de</strong>fendam, na<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho, os <strong>direito</strong>s individuais ou coletivos da categoria. Não se está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o

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