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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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2.2.2. Competência das Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego<br />

O art. 156 da CLT trata da competência das Delegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalho, atuais<br />

Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, nos limites <strong>de</strong> sua jurisdição, e estabelece:<br />

I – promover a fiscalização <strong>do</strong> cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

II – a<strong>do</strong>tar as medidas que se tornem exigíveis, em virtu<strong>de</strong> das disposições <strong>de</strong>ste Capítulo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> as obras e reparos que,<br />

em qualquer local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, se façam necessárias;<br />

III – impor as penalida<strong>de</strong>s cabíveis por <strong>de</strong>scumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>.<br />

A Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 153/2009 aprova os Regimentos Internos das<br />

Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, nova <strong>de</strong>nominação das Delegacias Regionais<br />

<strong>do</strong> Trabalho, revogan<strong>do</strong> as Portarias n. 762, 763 e 764, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000.<br />

No referi<strong>do</strong> Regimento Interno, à Seção <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> no Trabalho, tratada no art. 14,<br />

compete:<br />

I – coor<strong>de</strong>nar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização relacionadas às condições <strong>de</strong><br />

segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>;<br />

II – subsidiar a Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho na elaboração <strong>de</strong> diretrizes para a inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> na sua área <strong>de</strong><br />

competência;<br />

III – coor<strong>de</strong>nar e supervisionar a elaboração <strong>do</strong> planejamento das ações da fiscalização relacionadas às condições <strong>de</strong> segurança e<br />

saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, observadas as políticas e diretrizes da Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho – SIT; e<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver ações <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> agravos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em parceria com a Fundação Jorge Duprat Figueire<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> Trabalho – FUNDACENTRO.<br />

No mesmo regimento, o art. 15, que trata da competência <strong>do</strong> Setor <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Segurança e<br />

Saú<strong>de</strong> no Trabalho, dispõe que lhe compete:<br />

I – assegurar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização das condições <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, garantin<strong>do</strong> o alcance das<br />

metas <strong>de</strong>finidas no plano anual <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da Superintendência e em projetos, programas e campanhas <strong>de</strong> iniciativa<br />

da SIT;<br />

II – manter serviço <strong>de</strong> orientação ao público sobre matéria relativa à legislação <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>;<br />

III – viabilizar e controlar as diligências e viagens relativas às ações <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>;<br />

IV – propor a distribuição <strong>do</strong> contingente <strong>de</strong> Auditores-Fiscais <strong>do</strong> Trabalho nas diversas jurisdições da Superintendência.<br />

3. Da responsabilida<strong>de</strong> das empresas<br />

Conforme prevê o art. 157 da CLT, cabe às empresas:<br />

I – cumprir e fazer cumprir as normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />

II – instruir os emprega<strong>do</strong>s, através <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço, quanto às precauções a tomar no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> evitar aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />

ou <strong>do</strong>enças ocupacionais;<br />

III – a<strong>do</strong>tar as medidas que lhes sejam <strong>de</strong>terminadas pelo órgão regional competente;<br />

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />

A Portaria n. 3.214/1978 aprovou todas as Normas Regulamentares Urbanas sobre segurança e<br />

saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>. Entre as Normas Regulamentares (NRs), a <strong>de</strong> n. 1 trata <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> empresa

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