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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O referi<strong>do</strong> no inciso V <strong>do</strong> art. 73, supra transcrito, impe<strong>de</strong> a dispensa imotivada <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

públicos e, portanto, tem aplicação em se<strong>de</strong> trabalhista.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> TST <strong>de</strong>finiu a exata dimensão da interpretação da expressão “na circunscrição<br />

<strong>do</strong> pleito”, contida no art. 73, V, da lei eleitora. Significa dizer que os agentes públicos <strong>de</strong> qualquer<br />

ente da fe<strong>de</strong>ração estão proibi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à dispensa no âmbito da circunscrição on<strong>de</strong> se realiza<br />

a eleição. Assim, a título <strong>de</strong> exemplo, ocorren<strong>do</strong> eleições municipais, nenhum emprega<strong>do</strong> público<br />

daquela localida<strong>de</strong>, mesmo que seu vínculo seja com empresa pública fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong><br />

sem justa causa no perío<strong>do</strong> pré-eleitoral.<br />

Observe-se a jurisprudência <strong>do</strong> TST, a seguir transcrita, representan<strong>do</strong> a posição já consolidada da<br />

corte superior trabalhista no senti<strong>do</strong> acima <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

OJ 51 da SDI1 <strong>do</strong> TST: LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Aos<br />

emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista regi<strong>do</strong>s pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15<br />

da Lei n. 7.773, <strong>de</strong> 8-6-1989.<br />

ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL ABRANGÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à <strong>de</strong>finição da abrangência <strong>do</strong> art. 73, V, da Le<br />

n. 9.504/97, para saber se, no caso <strong>de</strong> eleições municipais, as restrições nele insertas aplicam-se também à administração estadual. A<br />

leitura da referida norma revela uma limitação ao po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r público, por meio da proibição da <strong>de</strong>missão sem justa<br />

causa <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os três meses que antece<strong>de</strong>m a eleição e a posse <strong>do</strong>s eleitos. Não se verifica<br />

todavia, restrição explícita ao âmbito da autorida<strong>de</strong> administrativa sujeita a essa regra. Assim, no caso das eleições municipais, a<br />

vedação dirige-se a qualquer agente público, que tenha emprega<strong>do</strong>s no município on<strong>de</strong> será realiza<strong>do</strong> o pleito – esse é o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

termo “circunscrição <strong>do</strong> pleito”. A exceção ficaria por conta <strong>de</strong> localida<strong>de</strong>s sem governo municipal, como é o caso <strong>de</strong> Brasília. É<br />

notório que órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> âmbito estadual, e até fe<strong>de</strong>ral, também se envolvem, mesmo que indiretamente, nas eleições<br />

municipais, ten<strong>do</strong> em vista interesses partidários. Nesse contexto, a estabilida<strong>de</strong> em exame <strong>de</strong>ve ter a maior abrangência possível, a fim<br />

<strong>de</strong> evitar possíveis pressões políticas sobre o emprega<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece parcialmente e a que se nega<br />

provimento (TST, RR 124140-83.2004.5.04.0017, 7ª Turma, rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 9-6-2010, DEJT 18-6-2010).<br />

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. 1. A estabilida<strong>de</strong> pré-eleitoral prevista no art<br />

73, V, da Lei 9.504/97 é perfeitamente aplicável aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, integrante da Administração Pública<br />

Indireta Estadual, incidin<strong>do</strong>, por analogia, o entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 51 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST. 2. O<br />

art. 73, V, da Lei 9.504/97 revela limitação ao po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r público durante o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os três<br />

meses que antece<strong>de</strong>m a eleição e a posse <strong>do</strong>s eleitos. A finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo é assegurar não só a isonomia entre os<br />

candidatos ao pleito eleitoral, como também garantir a estabilida<strong>de</strong> no emprego para evitar que o emprega<strong>do</strong> fique sujeito às pressões<br />

políticas. Desse mo<strong>do</strong>, o conteú<strong>do</strong> da expressão – circunscrição <strong>do</strong> pleito –, contida no menciona<strong>do</strong> dispositivo, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong><br />

da forma mais abrangente possível, sen<strong>do</strong> irrelevante se o emprega<strong>do</strong> tem vínculo jurídico com entida<strong>de</strong> estadual ou municipal. Isto<br />

porque o objetivo da norma é coibir eventuais abusos políticos que possam ser pratica<strong>do</strong>s pelo agente público na disputa <strong>de</strong> cargo<br />

eletivo, em todas as esferas administrativas. 3. In casu, verifica-se que a <strong>de</strong>cisão regional está em consonância com o consubstancia<strong>do</strong><br />

no art. 73, V, da Lei 9.504/97, ten<strong>do</strong> em vista que firmou<br />

entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o dispositivo disciplina eleições nos níveis fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, e sua incidência abrange todas<br />

as entida<strong>de</strong>s integrantes da administração pública, inclusive socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista (TST, AIRR 158600-87.2008.5.15.0005, 7<br />

Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 15-8-2012, DEJT 17-8-2012).<br />

5.2.10. Servi<strong>do</strong>res públicos

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