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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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3.3.1.5. Alistamento eleitoral<br />

O art. 48 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) é mais abrangente que a norma <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art.<br />

473 da CLT, pois permite a ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, com pagamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias, para fins <strong>de</strong><br />

alistamento ou para requerer transferência. Enten<strong>de</strong>mos que estas ausências <strong>de</strong>vem ser autorizadas,<br />

também, quan<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segunda via <strong>do</strong> título eleitoral, que exige o comparecimento <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> em sua zona eleitoral.<br />

3.3.1.6. Serviço militar<br />

O inciso VI <strong>do</strong> art. 473 da CLT cuida <strong>do</strong> afastamento previsto no art. 65, c, da Lei n. 4.375/1964,<br />

que trata <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> Reservista: “apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixa<strong>do</strong>s,<br />

para fins <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> apresentação das reservas ou cerimônia cívica <strong>do</strong> Dia <strong>do</strong> Reservista”. Como<br />

se percebe <strong>do</strong> texto legal, não se trata <strong>do</strong> serviço militar inicial a que se sujeitam os homens, presta<strong>do</strong><br />

por classes constituídas <strong>de</strong> brasileiros nasci<strong>do</strong>s entre 1º <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, no ano em que<br />

completarem 19 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, conforme art. 3º da referida lei (hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual).<br />

Dispõe ainda o art. 60, § 4º, da referida lei que to<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> matricula<strong>do</strong> em Órgão <strong>de</strong><br />

Formação <strong>de</strong> Reserva que seja obriga<strong>do</strong> a faltar a suas ativida<strong>de</strong>s civis, por força <strong>de</strong> exercício ou<br />

manobras, terá suas faltas abonadas para to<strong>do</strong>s os efeitos.<br />

3.3.1.7. Exames vestibulares<br />

A previsão <strong>de</strong> abono <strong>do</strong>s dias faltosos quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> estiver prestan<strong>do</strong> exame vestibular,<br />

referida no inciso VII <strong>do</strong> art. 473 da CLT, não se esten<strong>de</strong> às provas <strong>de</strong> ingresso em instituições <strong>de</strong><br />

ensino fundamental ou médio, concursos públicos ou similares. Sen<strong>do</strong> assim, o emprega<strong>do</strong>r que<br />

abonar o dia em que o emprega<strong>do</strong> estiver realizan<strong>do</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> exame, que não será o<br />

vestibular, não fica obriga<strong>do</strong> a continuar tal prática quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> realizar outra prova.<br />

Todavia, se dispensar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> qualquer emprega<strong>do</strong> para realização <strong>de</strong> exame que não seja<br />

vestibular, fica obriga<strong>do</strong> a esten<strong>de</strong>r este tratamento para outros emprega<strong>do</strong>s nas mesmas condições,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o princípio da isonomia.<br />

3.3.1.8. Comparecimento em juízo<br />

A CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua redação original, já continha previsão que abonava o dia <strong>de</strong> ausência para<br />

comparecimento como testemunha (art. 822 da CLT), mas antes da inclusão <strong>do</strong> inciso VIII no art. 476-<br />

A, a CLT era omissa quanto ao comparecimento <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> como parte.

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