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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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proibição ao menor que, em condições <strong>de</strong> aprendiza<strong>do</strong>, necessite <strong>de</strong>, com a <strong>de</strong>vida supervisão,<br />

apren<strong>de</strong>r seu ofício em ativida<strong>de</strong> insalubre, ou até mesmo perigosa. Opinan<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>, Saad<br />

acrescenta que “...para conciliar os interesses da coletivida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> menor, é mister assentar que tal<br />

aprendiza<strong>do</strong> será permiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> competente verificar que a proteção <strong>do</strong> aprendiz<br />

neutraliza, por completo, a ação <strong>do</strong>s agentes insalubres ou perigosos” 796.<br />

Quanto à mulher, a Constituição da República consagrou, no art. 5º, caput, o princípio geral da<br />

igualda<strong>de</strong> perante a lei. A regra da não discriminação <strong>de</strong> gênero, na espécie trabalhista, também foi<br />

consagrada no art. 7º, XXX, da CF, que proíbe distinção <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função e critério<br />

<strong>de</strong> admissão em razão <strong>do</strong> sexo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, tais normas não significam o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong><br />

proteções à maternida<strong>de</strong> e ignorar o fato <strong>de</strong> que, na socieda<strong>de</strong> brasileira, a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para<br />

a mulher lhe impôs, em verda<strong>de</strong>, o cumprimento <strong>de</strong> uma dupla jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (em casa e no<br />

emprego). Sen<strong>do</strong> assim, a revogação <strong>do</strong> art. 387 da CLT, que proibia o <strong>trabalho</strong> da mulher em<br />

condições insalubres, representa um retrocesso na proteção à maternida<strong>de</strong> e à indispensabilida<strong>de</strong> da<br />

figura feminina na unida<strong>de</strong> familiar, sem que esta opinião represente qualquer rejeição às uniões<br />

entre casais <strong>de</strong> mesmo sexo.<br />

Comungan<strong>do</strong> da mesma opinião, Saad afirma que “Nosso legisla<strong>do</strong>r escolheu o pior caminho para<br />

<strong>de</strong>monstrar sua a<strong>de</strong>são ao princípio da igualda<strong>de</strong> entre o homem e a mulher. Fechou os olhos às<br />

condições personalíssimas da empregada e que a tornam sensível à ação <strong>do</strong>s agentes agressivos. É<br />

inegável que a mulher tem papel mui importante na concepção <strong>do</strong>s filhos; papel que po<strong>de</strong> ser<br />

seriamente afeta<strong>do</strong> pelos riscos físicos ou químicos <strong>de</strong> um ambiente insalubre <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. No <strong>direito</strong><br />

compara<strong>do</strong>, prevalece a tese <strong>de</strong> que a mulher, por essa razão, <strong>de</strong>ve ser protegida <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> to<strong>do</strong><br />

especial” 797.<br />

20.4. Rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres<br />

O Ministério <strong>do</strong> Trabalho aprovará o quadro das ativida<strong>de</strong>s e operações insalubres e a<strong>do</strong>tará<br />

normas sobre os critérios <strong>de</strong> caracterização da insalubrida<strong>de</strong>, os limites <strong>de</strong> tolerância aos agentes<br />

agressivos, meios <strong>de</strong> proteção e o tempo máximo <strong>de</strong> exposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a esses agentes (art.<br />

190 da CLT).<br />

20.4.1. Quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres: competência <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho<br />

A competência <strong>de</strong>finida no art. 190 da CLT, para aprovação <strong>do</strong> quadro das ativida<strong>de</strong>s insalubres, é<br />

<strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho. A regra celetista está em consonância com o art. 87, II, da CF, que atribui<br />

aos Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> a competência para expedir instruções para execução das leis, <strong>de</strong>cretos e

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