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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Para Amauri, nesse perío<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica trabalhista formou a fisionomia que mantém até<br />

hoje 63.<br />

Esta opinião é corroborada por Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk, que indicam os seguintes<br />

pontos culminantes <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong> histórico, caracteriza<strong>do</strong> “pela intensificação febril da legislação<br />

ordinária”: o advento das Constituições <strong>de</strong> 1934, 1937, 1946, 1967 e a EC n. 1/1969, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

amplo espaço à regulamentação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; a legislação sobre organização sindical, com <strong>de</strong>staque<br />

para a criação das Comissões Mistas <strong>de</strong> Conciliação (1932), para solução <strong>de</strong> conflitos coletivos, e a<br />

instituição da própria Justiça <strong>do</strong> Trabalho (1939), que só passou a funcionar em 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1941;<br />

novas leis sobre aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (1944 e 1967); lei sobre greve e lock out (1946), <strong>de</strong>pois<br />

substituídas pelas leis <strong>de</strong> 1964 e, por fim, pela Lei n. 7.783/1989 64.<br />

Arnal<strong>do</strong> Lopes Süssekind <strong>de</strong>staca três momentos bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos anos 1930 65.<br />

O primeiro, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1930 (criação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e<br />

Comércio) até a Constituição <strong>de</strong> 1934. Nesse perío<strong>do</strong>, sob a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> governo<br />

provisório, Lin<strong>do</strong>lfo Collor e Salga<strong>do</strong> Filho, inúmeros <strong>de</strong>cretos-leis trataram <strong>de</strong> temas como:<br />

organização sindical, carteira profissional, jornada <strong>de</strong> 8 horas, Comissões Mistas <strong>de</strong> Conciliação,<br />

<strong>trabalho</strong> da mulher, convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, criação das Juntas <strong>de</strong><br />

Conciliação e Julgamento, férias anuais e seguro obrigatório <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

O segun<strong>do</strong>, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934 a 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, que coincidiu com a vigência da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1934. Coube ao Congresso Nacional legislar sobre diversos temas trabalhistas, com<br />

<strong>de</strong>staque para as Leis n. 63/1935 e n. 185/1936, que serão tratadas a seguir.<br />

O terceiro, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1941, durante a vigência da<br />

Constituição <strong>de</strong> 1937, no qual se <strong>de</strong>stacou a organização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> coletivo, particularmente das<br />

entida<strong>de</strong>s sindicais.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1937, em especial, incorporou ao sistema jurídico brasileiro o corporativismo<br />

italiano, com algumas modificações. Como bem explica o professor Amauri: “Ficamos a meio<br />

caminho, com uma estrutura construída para que futuramente o sistema se tornasse idêntico ao<br />

peninsular” 66. Segun<strong>do</strong> as i<strong>de</strong>ias <strong>do</strong> corporativismo em voga na Itália, os sindicatos <strong>de</strong>veriam<br />

permanecer sob o controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, atuan<strong>do</strong> em colaboração com as ações estatais.<br />

Entre os mecanismos <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> sindicato, se <strong>de</strong>staca a unicida<strong>de</strong> sindical por profissão (um só<br />

sindicato, na mesma categoria profissional, na mesma base territorial), conforme o Decreto-Lei n.<br />

1.402/1939.<br />

2.4. A Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong> 1943

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