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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Como dizer que um emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> sem justa causa? Como po<strong>de</strong>m ser cria<strong>do</strong>s<br />

obstáculos à sua dispensa? Parece-nos que a forma <strong>de</strong> se compatibilizar a ausência <strong>de</strong><br />

regulamentação legal, com a proteção geral inscrita na norma constitucional, é dizer que o<br />

emprega<strong>do</strong>r não possui ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensar. O exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resillir o contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser pratica<strong>do</strong> com bom senso, sem abusos e sem uso indiscrimina<strong>do</strong>. A <strong>de</strong>spedida<br />

abusiva, além <strong>de</strong> ser coibida pela Lei n. 9.029/1995, é nula e garante ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à<br />

reintegração ao emprego.<br />

No senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, explica Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que a interpretação<br />

majoritária ten<strong>de</strong> a negar eficácia imediata ao dispositivo <strong>do</strong> art. 7º, I, da CF, mas revela o autor que o<br />

“texto máximo repele a dispensa arbitrária, que seria aquela efetivada sem o suporte <strong>de</strong> uma<br />

fundamentação minimamente relevante” 404.<br />

A <strong>de</strong>spedida sem justa causa <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> aviso prévio, proporcional ao termo <strong>de</strong><br />

serviços, conforme art. 7º, XXI, da CF e art. 1º da Lei n. 12.506/2011.<br />

Além <strong>do</strong> aviso prévio, o emprega<strong>do</strong> faz jus a receber as seguintes verbas resilitórias: 13º salário,<br />

férias, levantamento <strong>do</strong> FGTS e in<strong>de</strong>nização ou multa <strong>de</strong> 40% inci<strong>de</strong>nte sobre os <strong>de</strong>pósitos feitos na<br />

conta <strong>do</strong> FGTS. Conforme o tempo <strong>de</strong> emprego, fará jus ao seguro-<strong>de</strong>semprego.<br />

2.2. Despedida sem justa causa coletiva<br />

O art. 7º, I, da CF, ainda sem regulamentação, tem permiti<strong>do</strong> certa liberda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>spedida<br />

individual, afasta<strong>do</strong>s os abusos, como visto no tópico anterior.<br />

Todavia, nas dispensas coletivas não se po<strong>de</strong> opor a falta <strong>de</strong> regulamentação <strong>do</strong> art. 7º, I, da CF,<br />

inseri<strong>do</strong> nos rol <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, pois os <strong>direito</strong>s coletivos, outrossim, estão<br />

dispostos no art. 8º. Com supedâneo nesta última norma constitucional citada, em especial no inciso<br />

VI: “é obrigatória a participação <strong>do</strong>s sindicatos nas negociações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;”, algumas<br />

<strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> Trabalho vêm enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que é nula a dispensa coletiva que não seja precedida<br />

<strong>de</strong> negociação com o sindicato (neste senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TST RO DC 309/2009-000-15-00.4, acórdão<br />

da lavra <strong>do</strong> Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>).<br />

O julgamento acima referi<strong>do</strong>, da mais alta corte trabalhista, chegou ao STF, que, em julgamento <strong>do</strong><br />

Pleno, pelo voto <strong>do</strong> Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria, em <strong>de</strong>cisão<br />

assim ementada:<br />

Contrato <strong>de</strong> Trabalho. Rompimento. Negociação coletiva. Exigência na origem. Recurso Extraordinário. Repercussão geral<br />

verificada. Possui repercussão geral controvérsia acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia negociação coletiva com o sindicato <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res para dispensa <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em massa (STF, ARE 647.651, rel. Min. Marco Aurélio. DJe 30-4-2013).<br />

Consi<strong>de</strong>rada nula a dispensa coletiva, por carência <strong>de</strong> negociação prévia com o sindicato, os

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