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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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termos da legislação aplicável (art. 14-A e § 1°) (Ver mais <strong>de</strong>talhes na Lei n. 5.889/1973).<br />

Quanto à utilida<strong>de</strong> fornecida no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: salvo as hipóteses <strong>de</strong> autorização legal ou<br />

<strong>de</strong>cisão judiciária, só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>scontadas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> rural as seguintes parcelas, calculadas<br />

sobre o salário mínimo: a) até o limite <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) pela ocupação da moradia; b) até o<br />

limite <strong>de</strong> 25% (vinte por cento) pelo fornecimento <strong>de</strong> alimentação sadia e farta, atendi<strong>do</strong>s os preços<br />

vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro. Rescindi<strong>do</strong> ou fin<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o<br />

emprega<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>socupar a casa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias. O Regulamento da Lei n.<br />

5.889/1973 especificará os tipos <strong>de</strong> morada para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução (§ 2° <strong>do</strong> art. 16 <strong>do</strong> Decreto n.<br />

73.626/74). A cessão pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sua infraestrutura básica, assim como bens<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à produção para sua subsistência e <strong>de</strong> sua família, não integra o salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracteriza<strong>do</strong>s como tais, em contrato escrito celebra<strong>do</strong> entre as partes, com<br />

testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais (art. 9º e § 3º, 4º<br />

e 5º).<br />

9.4. Servi<strong>do</strong>res públicos<br />

O Esta<strong>do</strong> se relaciona com seus servi<strong>do</strong>res por meio <strong>de</strong>, pelo menos, quatro regimes jurídicos:<br />

estatutário, trabalhista ou celetista, regime <strong>de</strong> emprego público e regime especial 229.<br />

9.4.1. Estatutários<br />

Os estatutários são aqueles regi<strong>do</strong>s por estatuto jurídico próprio, com vínculo jurídico <strong>de</strong> caráter<br />

administrativo com a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, além das Fundações e<br />

Autarquias Públicas em cada ente fe<strong>de</strong>rativo. É o caso da União Fe<strong>de</strong>ral, cujos servi<strong>do</strong>res civis são<br />

regi<strong>do</strong>s pela Lei n. 8.112/1990.<br />

Trata-se <strong>de</strong> um regime jurídico mais rígi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res públicos efetivos, investi<strong>do</strong>s<br />

em cargos públicos, também chama<strong>do</strong>s, tradicionalmente, <strong>de</strong> “funcionários públicos”. São<br />

classifica<strong>do</strong>s como servi<strong>do</strong>res públicos stricto sensu. Tal regime também se aplica às Fundações e<br />

Autarquias Públicas Fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituídas como Pessoas Jurídicas <strong>de</strong> Direito Público.<br />

Estes servi<strong>do</strong>res são expressamente excluí<strong>do</strong>s da abrangência da legislação trabalhista, conforme art.<br />

7º, c e d, da CLT.<br />

9.4.2. Celetistas<br />

Os celetistas, cuja <strong>de</strong>nominação faz alusão à CLT, são os emprega<strong>do</strong>s da Administração que, muito

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