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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego faz presumir que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ten<strong>de</strong> a se<br />

extinguir na aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Por isso que a jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da<br />

Súmula 212 409, sempre presume que emprega<strong>do</strong> foi <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, quan<strong>do</strong> o motivo da<br />

cessação não estiver esclareci<strong>do</strong>. Presunção relativa, que, por conseguinte, admite prova em<br />

contrário, cujo ônus recai sobre o emprega<strong>do</strong>r.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão não impõe ao emprega<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização, diante <strong>do</strong><br />

princípio protetor, mas este <strong>de</strong>ve avisar seu emprega<strong>do</strong>r com antecedência <strong>de</strong> 30 dias (aviso prévio).<br />

A ausência <strong>do</strong> aviso prévio importará no <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> salário relativo ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 dias. Como<br />

veremos no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> aviso prévio, não se aplica a ampliação <strong>do</strong> seu número <strong>de</strong> dias, previsto na Lei<br />

n. 12.506/2011, quan<strong>do</strong> cabe ao emprega<strong>do</strong> concedê-lo a seu emprega<strong>do</strong>r.<br />

O emprega<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o aviso prévio a seu emprega<strong>do</strong>r, e receber pelo salário<br />

respectivo, também receberá as férias e 13º salário, mas não levantará o FGTS e tampouco receberá<br />

a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% (<strong>de</strong>vida na dispensa sem justa causa).<br />

2.4.2. Obrigação legal incompatível com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 483, § 1º, da CLT 410)<br />

Obrigações legais incompatíveis com a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprego são aquelas assumidas por<br />

iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, como o exercício <strong>de</strong> mandato eleitoral, ou outras que este não po<strong>de</strong> se<br />

escusar a cumprir, como comparecer como jura<strong>do</strong> no Tribunal <strong>do</strong> Júri (art. 441 <strong>do</strong> CPP). Claro que,<br />

diante da imposição legal, a própria legislação disciplinará sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />

salários. Nada dispon<strong>do</strong> a lei a respeito, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> obrigação legal, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá ser remunera<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> interrupção contratual.<br />

São exemplos: o comparecimento como testemunha (art. 822 da CLT) e o serviço como mesário no<br />

perío<strong>do</strong> eleitoral.<br />

Quan<strong>do</strong> a obrigação legal <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a exemplo da candidatura a cargo<br />

eletivo incompatível com a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, será hipótese <strong>de</strong> suspensão<br />

contratual.<br />

A opção pela suspensão ou extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sem que o<br />

emprega<strong>do</strong>r possa interferir, razão pela qual é <strong>de</strong>finida como <strong>direito</strong> potestativo (sujeição <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r à situação jurídica contra a qual não po<strong>de</strong> se opor).<br />

Escolhen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não haverá pagamento <strong>de</strong> salário<br />

enquanto durar a obrigação legal, mas ficará garanti<strong>do</strong> o emprego ao final <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>sta<br />

obrigação. Optan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> pela rescisão contratual, a <strong>do</strong>utrina interpreta o ato como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>missão, mas sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r aviso prévio ao emprega<strong>do</strong>r diante da premente<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir a obrigação legal 411 (pela dispensa <strong>do</strong> aviso prévio nesta hipótese: Godinho

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