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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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5.4. Remuneração: proibições<br />

É proibida a remuneração <strong>do</strong> motorista em função da distância percorrida, <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> viagem<br />

e/ou da natureza e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos transporta<strong>do</strong>s, inclusive mediante oferta <strong>de</strong> comissão ou<br />

qualquer outro tipo <strong>de</strong> vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a<br />

segurança ro<strong>do</strong>viária ou da coletivida<strong>de</strong> ou possibilitar violação das normas da presente legislação<br />

(art. 235-G da CLT).<br />

Como tem si<strong>do</strong> a tônica <strong>de</strong> toda a legislação <strong>do</strong> motorista, criada pela Lei n. 12.619/2012, esta<br />

disposição legal também se mostra <strong>de</strong> difícil fiscalização.<br />

De qualquer forma, é salutar que a remuneração <strong>do</strong> motorista não seja fixada por tarefa ou unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> obra, mas sim por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo, impedin<strong>do</strong> que o mesmo, no afã <strong>de</strong> auferir maiores ganhos,<br />

coloque em risco sua segurança, <strong>do</strong> próprio transporte e <strong>de</strong> terceiros.<br />

Contu<strong>do</strong>, a brecha aberta pelo art. 235-G, com o uso da expressão: “...se essa remuneração ou<br />

comissionamento comprometer a segurança ro<strong>do</strong>viária ou da coletivida<strong>de</strong> ou possibilitar violação<br />

das normas da presente legislação”, po<strong>de</strong>rá tornar inócua a proteção, pois será muito difícil provar<br />

se a meta <strong>de</strong> entregas imposta pelo emprega<strong>do</strong>r causou ou não riscos à segurança <strong>do</strong> motorista ou <strong>de</strong><br />

terceiros.

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