07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 3º <strong>do</strong> art. 239 da CLT.<br />

As ca<strong>de</strong>rnetas especiais previstas no § 4º <strong>do</strong> art. 239 da CLT, on<strong>de</strong> serão anota<strong>do</strong>s os perío<strong>do</strong>s<br />

especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> previstos neste artigo, tiveram seu mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong> pela Portaria n.<br />

3.056/1972, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. A posse da carteira pelo emprega<strong>do</strong> constitui um facilita<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> sua jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

6.4.1. Horas extras por razões <strong>de</strong> urgência<br />

Nos casos <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, capazes <strong>de</strong> afetar a segurança ou regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço,<br />

po<strong>de</strong>rá a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ser excepcionalmente elevada a qualquer número <strong>de</strong> horas, incumbin<strong>do</strong><br />

à Estrada zelar pela incolumida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s e pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revezamento <strong>de</strong><br />

turmas, asseguran<strong>do</strong> ao pessoal um repouso correspon<strong>de</strong>nte e comunican<strong>do</strong> a ocorrência ao<br />

Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias da sua verificação (art. 240 da<br />

CLT).<br />

Nestas hipóteses, a recusa <strong>de</strong> cumprimento da jornada será consi<strong>de</strong>rada falta grave (art. 240,<br />

parágrafo único, da CLT). A penalida<strong>de</strong> máxima se justifica diante <strong>do</strong> interesse social na continuida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> serviço essencial <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> passageiros. A menção à expressão “falta grave” (art.<br />

493) e não à justa causa (art. 482) permite a ilação <strong>de</strong> que os estáveis <strong>de</strong>cenais também po<strong>de</strong>rão ter o<br />

contrato rompi<strong>do</strong> por esta recusa 873.<br />

As horas extras prestadas na forma <strong>de</strong>ste artigo, que aten<strong>de</strong>m a motivo <strong>de</strong> força maior (art. 501 da<br />

CLT), <strong>de</strong>vem ser compensadas e não pagas. Esta interpretação se extrai da expressão “asseguran<strong>do</strong> ao<br />

pessoal um repouso correspon<strong>de</strong>nte”. A intenção da norma, ao evitar o pagamento da jornada<br />

extraordinária, é permitir a recuperação da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> diante <strong>do</strong> número excessivo <strong>de</strong><br />

horas trabalhadas pelos motivos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, Russomano enten<strong>de</strong> que as horas extras <strong>de</strong>ste serão<br />

remuneradas na forma <strong>do</strong> art. 241 da CLT 874.<br />

A comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, no prazo <strong>de</strong> 10 dias <strong>do</strong> evento que motivou o labor<br />

extraordinário, é obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sob pena <strong>de</strong> sofrer sanção administrativa (multa).<br />

A prorrogação prevista no caput <strong>do</strong> art. 240 da CLT ocorrerá sem limite. “Po<strong>de</strong>rá a duração <strong>do</strong><br />

<strong>trabalho</strong> ser excepcionalmente elevada a qualquer número <strong>de</strong> horas”, mas a razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve pautar<br />

a extensão da jornada, respeitan<strong>do</strong>-se a integrida<strong>de</strong> física e psíquica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e as<br />

peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada indivíduo. O <strong>direito</strong> não é absoluto e <strong>de</strong>ve observar a resistência humana.<br />

6.4.2. Remuneração das horas extras

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!