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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O telefonista <strong>de</strong> mesa tem jornada <strong>de</strong> seis horas também por amparo jurispru<strong>de</strong>ncial, conforme<br />

Súmula 178 <strong>do</strong> TST. Não se trata <strong>do</strong> telefonista <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> telefonia, pois este tem sua ativida<strong>de</strong><br />

regulamentada pelos arts. 227 a 231 da CLT, também com jornada <strong>de</strong> 6 (seis) horas.<br />

Os vigias que se beneficiam da jornada especial <strong>de</strong>ste artigo são aqueles cujas ativida<strong>de</strong>s mais se<br />

aproximam <strong>de</strong> um porteiro ou recepcionista. Não se trata <strong>do</strong> vigilante, que presta serviços <strong>de</strong><br />

segurança a banco, por intermédio <strong>de</strong> empresa regularmente constituída para tal fim, cuja ativida<strong>de</strong><br />

foi regulamentada pela Lei n. 7.102/1983. Neste senti<strong>do</strong> a Súmula 257 <strong>do</strong> TST.<br />

Valentin Carrion bem explica a distinção:<br />

O vigia usufrui regime especial em virtu<strong>de</strong> daquela expressão “emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portarias, tais como”. É que o vigia se inclui nas<br />

ativida<strong>de</strong>s próprias da portaria; os porteiros não são os que ficam à porta, mas os que cuidam não só das portas, como <strong>do</strong> que por<br />

elas sai ou entra; porteiros são os vigias. A situação <strong>do</strong> vigilante já permite distinções, a partir da legislação que lhe <strong>de</strong>u vida<br />

própria; a Súmula 257 <strong>do</strong> TST exprime esta distinção 830.<br />

Prossegue o renoma<strong>do</strong> autor:<br />

Segun<strong>do</strong> a lei, vigilante é o emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> para proce<strong>de</strong>r à vigilância patrimonial das instituições financeiras e <strong>de</strong> outros<br />

estabelecimentos, públicos ou priva<strong>do</strong>s, bem como a segurança <strong>de</strong> pessoas físicas; realizar o transporte <strong>de</strong> valores ou garantir o<br />

transporte <strong>de</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> carga. Vigia é o que exerce tarefas <strong>de</strong> observação e fiscalização no local, sem os requisitos<br />

formais, estritos <strong>do</strong>s vigilantes. Seus <strong>direito</strong>s são os comuns aos trabalha<strong>do</strong>res urbanos, conforme sejam <strong>do</strong>mésticos ou não 831.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 117 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam <strong>do</strong> regime legal relativo aos bancários os<br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />

Súmula 178 <strong>do</strong> TST: TELEFONISTA. ART. 227 E PARÁGRAFOS DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista <strong>de</strong> mesa<br />

<strong>de</strong> empresa que não explora o serviço <strong>de</strong> telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.<br />

Súmula 257 <strong>do</strong> TST: VIGILANTE. O vigilante, contrata<strong>do</strong> diretamente por banco ou por intermédio <strong>de</strong> empresas especializadas, não<br />

é bancário.<br />

2. Telefonistas e similares<br />

2.1. Campo <strong>de</strong> aplicação: ativida<strong>de</strong>s similares às <strong>de</strong>finidas na norma<br />

Nas empresas que explorem o serviço <strong>de</strong> telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, <strong>de</strong><br />

radiotelegrafia ou <strong>de</strong> radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos opera<strong>do</strong>res a duração<br />

máxima <strong>de</strong> seis horas contínuas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por dia ou 36 horas semanais (art. 227, caput, da CLT).<br />

O caput <strong>do</strong> art. 227, referin<strong>do</strong>-se aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que explorem serviços <strong>de</strong> telefonia,<br />

po<strong>de</strong> conduzir o intérprete à conclusão <strong>de</strong> que a jornada especial, inclusive <strong>de</strong> maneira flexível como<br />

prevê a norma, só se aplicaria às empresas que explorem esta ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma prepon<strong>de</strong>rante. A<br />

interpretação literal, contu<strong>do</strong>, não prevaleceu na <strong>do</strong>utrina e tampouco na jurisprudência. Esta, <strong>de</strong>

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