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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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9.1. Ativida<strong>de</strong> externa e função <strong>de</strong> confiança<br />

Para que sejam inseri<strong>do</strong>s na exceção <strong>do</strong> art. 62 651 da CLT, não basta que os emprega<strong>do</strong>s exerçam<br />

ativida<strong>de</strong> externa (inciso I), mas também que esta seja incompatível com o controle <strong>de</strong> horário, como<br />

são exemplos: os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res-pracistas (Lei n. 3.207/1957) e os motoristas <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> carga.<br />

A função <strong>de</strong> confiança, referida no inciso II, é constituída pela combinação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos: a)<br />

po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> man<strong>do</strong> e b) recebimento <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função <strong>de</strong>, no mínimo, 40% sobre o salário. A<br />

falta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>stes requisitos afasta o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste artigo, conferin<strong>do</strong>-lhe <strong>direito</strong> às horas extras e<br />

outros <strong>direito</strong>s previstos no Capítulo II da CLT, referente à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> man<strong>do</strong> se materializa pela presença <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s subordina<strong>do</strong>s, com a prerrogativa<br />

<strong>do</strong> superior <strong>de</strong> puni-los, promovê-los e até mesmo <strong>de</strong> dispensá-los. É bem verda<strong>de</strong> que nas gran<strong>de</strong>s<br />

empresas poucos possuem tantos po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong> forma que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho necessita amenizar o<br />

rigor <strong>de</strong>sta norma e i<strong>de</strong>ntificar a função <strong>de</strong> confiança mesmo na ausência <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>stes po<strong>de</strong>res. É<br />

preciso que o emprega<strong>do</strong> seja visto pelos <strong>de</strong>mais como um preposto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas nem<br />

sempre reunirá to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res inerentes aos sócios <strong>do</strong> negócio.<br />

A gratificação <strong>de</strong> 40% po<strong>de</strong> ser paga em rubrica <strong>de</strong>stacada ou po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> ter um patamar<br />

salarial superior em 40% ao <strong>de</strong> seus subordina<strong>do</strong>s, ainda que não esteja em <strong>de</strong>staque no recibo <strong>de</strong><br />

pagamento a referida gratificação.<br />

O cargo <strong>de</strong> confiança bancária tem características diferentes, como se lê no estu<strong>do</strong> específico<br />

sobre bancário (art. 224 da CLT).<br />

9.2. Anotação na CTPS e na ficha <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />

A condição <strong>de</strong> serviço externo precisa estar anotada na CTPS, bem como na ficha ou livro <strong>de</strong><br />

registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 62, I, da CLT). Tal anotação não é requisito da substância <strong>do</strong> ato e sim <strong>de</strong><br />

mera prova da condição especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Mesmo que não existam as anotações, mas<br />

ocorren<strong>do</strong>, na prática, o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos acima, o emprega<strong>do</strong> estará inseri<strong>do</strong> na<br />

exceção legal. Contu<strong>do</strong>, a ausência <strong>de</strong>sta anotação inverte a presunção legal, passan<strong>do</strong> a ser ônus <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar o serviço externo incompatível com o controle <strong>de</strong> horário.<br />

9.3. Ficha ou papeleta <strong>de</strong> controle individual<br />

A regulamentação administrava <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, através da Portaria n. 3.626/1991, art.<br />

13, parágrafo único, exige que o emprega<strong>do</strong> que exerce sua ativida<strong>de</strong> integralmente fora <strong>do</strong><br />

estabelecimento mantenha uma ficha (ou papeleta) individual <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> seu horário. Esta ficha

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