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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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portanto, <strong>do</strong>is profissionais com igual qualificação <strong>de</strong>verão ser distingui<strong>do</strong>s por critérios técnicos<br />

tão somente.<br />

12.8. Químico responsável<br />

O nome <strong>do</strong> químico responsável pela fabricação <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> uma fábrica, usina ou laboratório<br />

<strong>de</strong>verá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a<br />

legenda impressa em cartas e sobrecartas (art. 339 da CLT).<br />

O nome <strong>do</strong> químico responsável em to<strong>do</strong>s os materiais <strong>de</strong> informação ou divulgação <strong>do</strong>s<br />

produtos, sejam os rótulos ou anúncios, tem o objetivo <strong>de</strong> indicar o responsável técnico. O<br />

consumi<strong>do</strong>r, contu<strong>do</strong>, não precisa <strong>de</strong>sta informação para atribuir qualquer responsabilida<strong>de</strong> ao<br />

fabricante ou ao fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto, diante <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>feito aparente ou vício oculto.<br />

Neste senti<strong>do</strong> o art. 12 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), a seguir transcrito:<br />

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importa<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>m, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong><br />

culpa, pela reparação <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res por <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> projeto, fabricação, construção,<br />

montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento <strong>de</strong> seus produtos, bem como por informações insuficientes<br />

ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua utilização e riscos.<br />

12.9. Ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s químicos<br />

Somente os químicos habilita<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 325, a e b, da CLT, po<strong>de</strong>rão ser nomea<strong>do</strong>s ex<br />

officio para os exames periciais <strong>de</strong> fábricas, laboratórios e usinas e <strong>de</strong> produtos aí fabrica<strong>do</strong>s. Não se<br />

acham compreendi<strong>do</strong>s no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios <strong>de</strong> produtos<br />

farmacêuticos (art. 340, caput e parágrafo único, da CLT).<br />

Cabe aos químicos habilita<strong>do</strong>s, conforme estabelece o art. 325, a e b, da CLT, a execução <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os serviços que, não especifica<strong>do</strong>s no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento<br />

<strong>de</strong> química (art. 341 da CLT).<br />

Além <strong>do</strong>s químicos habilita<strong>do</strong>s, referi<strong>do</strong>s no art. 340 da CLT, a Lei n. 2.800/1956 reconhece os<br />

bacharéis e técnicos em química (art. 20), sen<strong>do</strong> que este último com as seguintes restrições,<br />

dispostas no § 2º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 20:<br />

a) análises químicas aplicadas à indústria;<br />

b) aplicação <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> tecnologia química na fabricação <strong>de</strong> produtos, subprodutos e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, observada a especialização<br />

<strong>do</strong> respectivo diploma;<br />

c) responsabilida<strong>de</strong> técnica, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s locais e a critérios <strong>do</strong> Conselho Regional <strong>de</strong> Química da jurisdição, <strong>de</strong><br />

fábrica <strong>de</strong> pequena capacida<strong>de</strong> que se enquadre <strong>de</strong>ntro da respectiva competência e especialização.<br />

Para os engenheiros químicos exercerem a função <strong>de</strong> químicos exige-se o registro no Conselho

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