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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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a cessação das ativida<strong>de</strong>s da empresa, os salários só são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até a data da extinção.<br />

4.5. Extinção da empresa ou <strong>do</strong> estabelecimento<br />

A extinção da empresa, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, impe<strong>de</strong> o prosseguimento <strong>do</strong> negócio e, por<br />

conseguinte, <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A extinção po<strong>de</strong> ser motivada pela morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pela falência da empresa, por força<br />

maior, por factum principis e por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Somente esta última hipótese nos<br />

interessa neste momento.<br />

A iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em encerrar sua ativida<strong>de</strong> empresarial não po<strong>de</strong> causar qualquer ônus<br />

ao emprega<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s ao emprega<strong>do</strong>, como se estivesse sen<strong>do</strong><br />

dispensa<strong>do</strong> sem justa causa.<br />

A extinção <strong>do</strong> estabelecimento só será motivo <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se a empresa<br />

não tiver filial. Ou seja, a empresa exerce sua ativida<strong>de</strong> em um só estabelecimento. Em senti<strong>do</strong><br />

oposto, se a empresa tiver mais <strong>de</strong> um estabelecimento, a extinção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les permite que o<br />

emprega<strong>do</strong> seja transferi<strong>do</strong> para qualquer outro. A hipótese será <strong>de</strong> transferência, disciplinada pelo<br />

art. 469 da CLT, e não <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sem justificativa<br />

plausível, outrossim, po<strong>de</strong> resultar em justa causa para rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

4.6. Força maior<br />

4.6.1. Conceito <strong>de</strong> força maior<br />

O conceito <strong>de</strong> força maior encontra disciplina legal no art. 501 da CLT, a seguir transcrito:<br />

Enten<strong>de</strong>-se como força maior to<strong>do</strong> acontecimento inevitável, em relação à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, e para a realização <strong>do</strong> qual<br />

este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º A imprevidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r exclui a razão <strong>de</strong> força maior. § 2º À ocorrência<br />

<strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível <strong>de</strong> afetar, em tais condições, a situação econômica e<br />

financeira da empresa não se aplicam as restrições <strong>de</strong>sta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.<br />

O conceito <strong>de</strong> força maior previsto no art. 501 da CLT abrangeu a noção <strong>de</strong> caso fortuito e será<br />

representada por qualquer acontecimento, natural ou <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiros, para o qual o<br />

emprega<strong>do</strong>r não concorreu, nem teria como prever ou evitar. O Código Civil também parece ter<br />

aproxima<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is institutos jurídicos, como se percebe da regra a seguir transcrita:<br />

Art. 393. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> pelos prejuízos resultantes <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por<br />

eles responsabiliza<strong>do</strong>. Parágrafo único. O caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era<br />

possível evitar ou impedir.

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