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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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sindicatos, que são entida<strong>de</strong>s privadas.<br />

6. Da inspeção prévia<br />

O art. 160 da CLT cuida da inspeção prévia nos seguintes termos:<br />

Art. 160. Nenhum estabelecimento po<strong>de</strong>rá iniciar suas ativida<strong>de</strong>s sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela<br />

autorida<strong>de</strong> regional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

§ 1º Nova inspeção <strong>de</strong>verá ser feita quan<strong>do</strong> ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a<br />

empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />

§ 2º É faculta<strong>do</strong> às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho, <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> construção e<br />

respectivas instalações.<br />

A atual redação <strong>do</strong> texto legal ampliou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inspeção prévia para aprovação das<br />

instalações <strong>de</strong> to<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> estabelecimento. Na legislação anterior a regra era tratada no art. 162 que<br />

só exigia a inspeção para a ativida<strong>de</strong> industrial, como se lê da redação que segue:<br />

Nenhum estabelecimento industrial po<strong>de</strong>rá iniciar a sua ativida<strong>de</strong> sem haverem si<strong>do</strong> previamente inspecionadas e aprovadas as<br />

respectivas instalações pela autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> segurança e higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

A Norma Regulamentar n. 2 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, trata<br />

exatamente da inspeção prévia e estabelece que:<br />

2.1. To<strong>do</strong> estabelecimento novo, antes <strong>de</strong> iniciar suas ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>verá solicitar aprovação <strong>de</strong> suas instalações ao órgão regional<br />

<strong>do</strong> MTb.<br />

2.2. O órgão regional <strong>do</strong> MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aprovação <strong>de</strong> Instalações – CAI [...].<br />

O órgão regional, referi<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> artigo como Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho, é hoje a<br />

Superintendência Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.<br />

7. Do embargo e da interdição<br />

O embargo e a interdição estão regula<strong>do</strong>s no art. 161 da CLT, nos seguintes termos:<br />

Art. 161. O Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho, à vista <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico <strong>do</strong> serviço competente que <strong>de</strong>monstre grave e iminente risco<br />

para o trabalha<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá interditar estabelecimento, setor <strong>de</strong> serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indican<strong>do</strong> na<br />

<strong>de</strong>cisão, tomada com a brevida<strong>de</strong> que a ocorrência exigir, as providências que <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>tadas para prevenção <strong>de</strong> infortúnios<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

§ 1º As autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas <strong>de</strong>terminadas pelo Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong><br />

Trabalho.<br />

§ 2º A interdição ou embargo po<strong>de</strong>rão ser requeri<strong>do</strong>s pelo serviço competente da Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho e, ainda, por<br />

agente da inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou por entida<strong>de</strong> sindical.<br />

§ 3º Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s recorrer, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para o órgão <strong>de</strong><br />

âmbito nacional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, ao qual será faculta<strong>do</strong> dar efeito suspensivo ao<br />

recurso.<br />

§ 4º Respon<strong>de</strong>rá por <strong>de</strong>sobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após <strong>de</strong>terminada a interdição ou embargo, or<strong>de</strong>nar<br />

ou permitir o funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento ou <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s seus setores, a utilização <strong>de</strong> máquina ou equipamento, ou o

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