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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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segun<strong>do</strong> suas capacida<strong>de</strong>s e consumam segun<strong>do</strong> suas necessida<strong>de</strong>s” 1134. As associações <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>res, contu<strong>do</strong>, ainda não tinham organização suficiente para alterar o quadro <strong>de</strong> exploração<br />

da mão <strong>de</strong> obra.<br />

Diante da formação <strong>do</strong> operaria<strong>do</strong>, fruto <strong>do</strong> crescente processo <strong>de</strong> industrialização, não<br />

<strong>de</strong>moraram a surgir, ainda que <strong>de</strong> forma incipiente, as primeiras leis <strong>de</strong> regulação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no<br />

Brasil.<br />

Surgiu a primeira lei sobre greve e lock out (1946), <strong>de</strong>pois substituída pela <strong>de</strong> 1964 e, por fim, pela<br />

Lei n. 7.783/1989. A Lei n. 4.330/1964, que regulamentava o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, teve sérias restrições a<br />

seu exercício legítimo, só resgata<strong>do</strong> pela CF, art. 9º, e, finalmente, pela Lei n. 7.783/1989, que, se não<br />

foi a i<strong>de</strong>al, ao menos representou enorme avanço se compara<strong>do</strong> ao <strong>direito</strong> anterior.<br />

12.2. Conceito e legitimida<strong>de</strong><br />

A greve é um <strong>direito</strong> subjetivo <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, exerci<strong>do</strong> coletivamente, como instrumento <strong>de</strong><br />

pressão para acolhimento das reivindicações da categoria profissional, <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sindicatos<br />

e, concorrentemente, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s integrantes da categoria.<br />

O art. 2º da Lei n. 7.783/1989 consi<strong>de</strong>ra legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total<br />

ou parcial, <strong>de</strong> prestação pessoal <strong>de</strong> serviços a emprega<strong>do</strong>r.<br />

O art. 1º da Lei n. 7.783/1989 dispõe que compete aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>cidir sobre a oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exercer o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, mas o sindicato tomará a iniciativa <strong>de</strong> marcar a assembleia que<br />

<strong>de</strong>cidirá sobre a greve, conforme art. 4º da lei citada.<br />

12.3. Negociação coletiva prévia<br />

O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve só po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> negociação coletiva, que, frustrada,<br />

autoriza a paralisação <strong>do</strong>s serviços, conforme prevê o art. 3º da Lei n. 7.783/1989: “Frustrada a<br />

negociação ou verificada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva<br />

<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />

A arbitragem não é fase obrigatória anterior à greve. Po<strong>de</strong>rá ou não haver escolha <strong>do</strong><br />

procedimento arbitral como forma <strong>de</strong> pacificação <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> greve.<br />

A ausência <strong>de</strong> negociação coletiva antes da paralisação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, que é medida extrema,<br />

torna abusiva a greve.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, a OJ 11 da SDC <strong>do</strong> TST:<br />

Greve. Imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tentativa direta e pacífica da solução <strong>do</strong> conflito. Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a<br />

efeito sem que as partes hajam tenta<strong>do</strong>, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

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