07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

5.2.3. Condições gerais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é a prova da relação <strong>de</strong> emprego. Ainda que este vínculo jurídico se possa<br />

provar em juízo, ou mesmo administrativamente (para fins previ<strong>de</strong>nciários), por outros meios, o<br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, anota<strong>do</strong> na CTPS, é a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong>sta relação jurídica. Como<br />

anotações gerais enten<strong>de</strong>m-se: a) nome, i<strong>de</strong>ntificação (CNPJ se pessoa jurídica) e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r; b) data <strong>de</strong> admissão, função, remuneração (inclusive o percentual a título <strong>de</strong> gorjetas ou<br />

<strong>de</strong> outra parcela variável); c) a conta <strong>do</strong> FGTS; d) o número <strong>do</strong> PIS.<br />

5.2.4. Condições especiais<br />

Além das condições gerais acima referidas, representam condições especiais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong>, entre outras: a) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário (Lei n. 6.019/1974); b) emprega<strong>do</strong> externo<br />

(art. 62, I, da CLT); c) concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários; d) para alguns o contrato <strong>de</strong><br />

experiência (art. 443, c, da CLT).<br />

5.2.5. Valida<strong>de</strong> das anotações<br />

A inexistência das anotações, como nos casos especiais acima referi<strong>do</strong>s, não importa,<br />

necessariamente, em <strong>de</strong>scaracterização da condição. O mesmo ocorre quanto às condições gerais <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Os da<strong>do</strong>s constantes na CTPS não possuem presunção absoluta <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong><br />

(juris et <strong>de</strong> jure), mas sim relativa (juris tantum). Assim, admite-se prova em contrário <strong>de</strong> qualquer<br />

anotação que não corresponda à realida<strong>de</strong> (Ex.: anotada a função <strong>de</strong> garçom na CTPS, o emprega<strong>do</strong>,<br />

em juízo, consegue <strong>de</strong>monstrar que trabalhava como maître, por meio <strong>de</strong> prova testemunhal). A<br />

eficácia relativa das anotações foi consagrada pela jurisprudência (Súmulas 225 <strong>do</strong> STF e 12 <strong>do</strong> TST,<br />

abaixo <strong>de</strong>stacadas).<br />

5.2.6. Procedimento por falta <strong>de</strong> anotação<br />

A ausência <strong>de</strong> anotação constatada pela Fiscalização <strong>do</strong> Trabalho sujeita o emprega<strong>do</strong>r à multa <strong>do</strong><br />

art. 52, § 4º, da CLT. Na atualida<strong>de</strong>, a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não mais proce<strong>de</strong> à abertura <strong>de</strong><br />

procedimento para anotação da CTPS como previsto no § 3º. Até porque, recusan<strong>do</strong>-se o<br />

emprega<strong>do</strong>r a proce<strong>de</strong>r a anotação, por discordar o ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, nada<br />

mais se po<strong>de</strong>ria fazer na esfera <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, caben<strong>do</strong> ao Judiciário <strong>de</strong>cidir a matéria, por<br />

iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> seu sindicato.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!