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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 17 <strong>do</strong> STJ: Quan<strong>do</strong> o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialida<strong>de</strong> lesiva, é por este absorvi<strong>do</strong>.<br />

Súmula 62 <strong>do</strong> STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar o crime <strong>de</strong> falsa anotação na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />

Social, atribuí<strong>do</strong> à empresa privada.<br />

7.5. Comunicação às autorida<strong>de</strong>s<br />

7.5.1. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e ao Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho<br />

As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser comunicadas quanto às irregularida<strong>de</strong>s relacionadas à emissão ou<br />

anotação da CTPS, conforme prevê o art. 50 da CLT:<br />

Comprovan<strong>do</strong>-se falsida<strong>de</strong>, quer nas <strong>de</strong>clarações para emissão <strong>de</strong> Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas<br />

anotações, o fato será leva<strong>do</strong> ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> que houver emiti<strong>do</strong> a carteira, para fins <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />

Além da comunicação ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho responsável pela emissão da<br />

CTPS, para que este possa i<strong>de</strong>ntificar e corrigir a frau<strong>de</strong> no <strong>do</strong>cumento original, <strong>de</strong>vem também ser<br />

informa<strong>do</strong>s os representantes <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho para apuração <strong>de</strong> eventual lesão a<br />

interesse coletivo ou a interesse público.<br />

7.5.2. Competência para processamento da ação penal<br />

A comunicação da infração, sen<strong>do</strong> ilícito penal, tem como <strong>de</strong>stinatário o Ministério Público<br />

Estadual, conforme assenta<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> STJ.<br />

Segun<strong>do</strong> a Súmula 62 <strong>do</strong> STJ, a competência para julgamento da respectiva ação penal será da<br />

Justiça Estadual; consequentemente, <strong>de</strong>ve ser feita a comunicação da anotação falsa ao Ministério<br />

Público Estadual.<br />

A ampliação <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, com a EC n. 45/2004, não lhe atribuiu<br />

competência penal. Neste senti<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> liminar na ADI 3.684/DF:<br />

COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência.<br />

Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acresci<strong>do</strong>s pela EC n. 45/2004. Ação direta <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Liminar <strong>de</strong>ferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República,<br />

acresci<strong>do</strong>s pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça <strong>do</strong> Trabalho competência para processar e julgar ações penais.<br />

A liminar <strong>de</strong>ferida pelo STF na ADI 3.684 vem servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> norte nos julgamentos <strong>de</strong> outros<br />

tribunais superiores, como se observa <strong>do</strong> aresto a seguir transcrito, <strong>do</strong> STJ, extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Informativo<br />

315 <strong>do</strong> STJ:<br />

JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. É certo que a EC n. 45/2004 ampliou sobremaneira a competência<br />

da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, ao possibilitar-lhe processar e julgar todas as ações <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Consabi<strong>do</strong>,

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