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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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336 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 611-612.<br />

337 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 928.<br />

338 CLT, art. 468. Nos contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e<br />

ainda assim <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprega<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da cláusula infringente <strong>de</strong>sta<br />

garantia.<br />

339 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, p. 483.<br />

340 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 929.<br />

341 VIANA, Márcio Túlio. Direito <strong>de</strong> resistência: possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. São Paulo: LTr,<br />

1996, p. 247-248.<br />

342 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 484-486.<br />

343 CLT, art. 468, parágrafo único. Não se consi<strong>de</strong>ra alteração unilateral a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para que o respectivo<br />

emprega<strong>do</strong> reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança.<br />

344 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2009, p. 851.<br />

345 CLT, art. 503. É lícita, em caso <strong>de</strong> força maior ou prejuízos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>s, a redução geral <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong>s<br />

emprega<strong>do</strong>s da empresa, proporcionalmente aos salários <strong>de</strong> cada um, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por<br />

cento), respeita<strong>do</strong>, em qualquer caso, o salário mínimo da região.<br />

346 CLT, art. 469. Ao emprega<strong>do</strong>r é veda<strong>do</strong> transferir o emprega<strong>do</strong>, sem a sua anuência, para localida<strong>de</strong> diversa da que resultar <strong>do</strong><br />

contrato, não se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> transferência a que não acarretar necessariamente a mudança <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio. § 1º Não estão<br />

compreendi<strong>do</strong>s na proibição <strong>de</strong>ste artigo: os emprega<strong>do</strong>s que exerçam cargo <strong>de</strong> confiança e aqueles cujos contratos tenham como<br />

condição, implícita ou explícita, a transferência, quan<strong>do</strong> esta <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço. § 2º É licita a transferência quan<strong>do</strong><br />

ocorrer extinção <strong>do</strong> estabelecimento em que trabalhar o emprega<strong>do</strong>. § 3º Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço o emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá<br />

transferir o emprega<strong>do</strong> para localida<strong>de</strong> diversa da que resultar <strong>do</strong> contrato, não obstante as restrições <strong>do</strong> artigo anterior, mas, nesse caso,<br />

ficará obriga<strong>do</strong> a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong>s salários que o emprega<strong>do</strong> percebia<br />

naquela localida<strong>de</strong>, enquanto durar essa situação.<br />

347 CLT, art. 659. Competem privativamente aos Presi<strong>de</strong>ntes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu cargo, as seguintes atribuições: [...] IX – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, em reclamações<br />

trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos <strong>do</strong> art. 469 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />

348 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 487-489.<br />

349 Defen<strong>de</strong>m esta tese: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 457; e BARROS JR., Cássio<br />

Mesquita. Transferência <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s urbanos e rurais. São Paulo: LTr, 1980, p. 180.<br />

350 Defen<strong>de</strong> esta tese: F. A. <strong>de</strong> Oliveira. Comentários às súmulas <strong>do</strong> TST. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 144, citan<strong>do</strong><br />

outros autores no mesmo senti<strong>do</strong>; e DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 961.<br />

351 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 388.<br />

352 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 339.<br />

353 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 340.<br />

354 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 459.<br />

355 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 460.<br />

356 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 389.

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