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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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CAPÍTULO 12<br />

Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS)<br />

1. Introdução<br />

Segun<strong>do</strong> informa Sergio Pinto Martins 619, os Constituintes <strong>de</strong> 1934 já pensavam na criação <strong>de</strong> um<br />

fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> reserva <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, na base <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por ano, para proteger o emprega<strong>do</strong> na<br />

hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento da empresa.<br />

Esta intenção só foi levada a efeito com a aprovação <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações trabalhistas previsto<br />

no art. 46 da Lei n. 3.470/1958, regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto n. 53.787/1964. As empresas, segun<strong>do</strong><br />

esta regulamentação, recolhiam parte <strong>de</strong> seu faturamento para este fun<strong>do</strong> específico, em percentuais<br />

relaciona<strong>do</strong>s à folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>r.<br />

O FGTS só foi instituí<strong>do</strong> pela Lei n. 5.107/1966. O art. 31 <strong>de</strong>sta lei <strong>de</strong>terminou o início <strong>de</strong> sua<br />

vigência no primeiro dia <strong>do</strong> mês seguinte à publicação <strong>do</strong> Regulamento. O Decreto Regulamentar n.<br />

59.820/1966 foi publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União em 27-12-1966, razão pela qual a Lei <strong>do</strong> FGTS<br />

só começou a vigorar em 1º-1-1967.<br />

O art. 1º da Lei <strong>do</strong> FGTS preservou o regime da estabilida<strong>de</strong>, pois condicionava a a<strong>de</strong>são ao FGTS<br />

à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Na prática o que se observou foi quase uma imposição à a<strong>de</strong>são ao FGTS,<br />

obstan<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> pelos emprega<strong>do</strong>s que não tinham 10 anos <strong>de</strong> emprego quan<strong>do</strong><br />

da promulgação da lei.<br />

A Lei n. 5.958/1973, previu o <strong>direito</strong> à opção retroativa para os emprega<strong>do</strong>s que não tomaram tal<br />

iniciativa no prazo <strong>de</strong> 365 dias previsto no art. 1º da Lei n. 5.107/1966. Segun<strong>do</strong> o art. 1º, da Lei n.<br />

5.958/1973:<br />

Aos atuais emprega<strong>do</strong>s, que não tenham opta<strong>do</strong> pelo regime instituí<strong>do</strong> pela Lei n. 5.107, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1966, é assegura<strong>do</strong><br />

o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> fazê-lo com efeitos retroativos a 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que haja concordância por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

Fazen<strong>do</strong> a opção retroativa, que importa em recolhimento <strong>de</strong> FGTS pelo emprega<strong>do</strong>r, o<br />

emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong>, se a possuía (condicionada à transação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da<br />

estabilida<strong>de</strong>, como foi explica<strong>do</strong> no capítulo sobre estabilida<strong>de</strong>, antes <strong>de</strong>ste), ou per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> se não completou 10 anos sob este regime até a promulgação

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