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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer cargo <strong>de</strong> confiança, é assegurada, salvo no caso <strong>de</strong> falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente<br />

ocupa<strong>do</strong>. § 2º Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, que só tenha exerci<strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> confiança e que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos<br />

<strong>de</strong> serviço na mesma empresa, é garantida a in<strong>de</strong>nização proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço nos termos <strong>do</strong>s arts. 477 e 478. § 3º A<br />

<strong>de</strong>spedida que se verificar com o fim <strong>de</strong> obstar ao emprega<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> sujeitará o emprega<strong>do</strong>r a pagamento em <strong>do</strong>bro<br />

da in<strong>de</strong>nização prescrita nos arts. 477 e 478.<br />

377 É o que explica Délio Maranhão, 1993, p. 73, ainda que o autor não a<strong>de</strong>risse a esta tese.<br />

378 CLT, art. 476-A. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ser suspenso, por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a cinco meses, para participação <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong> em curso ou programa <strong>de</strong> qualificação profissional ofereci<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, com duração equivalente à suspensão<br />

contratual, mediante previsão em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e aquiescência formal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 471 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />

379 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 507.<br />

380 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1003.<br />

381 Art. 476-A, § 2º O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá ser suspenso em conformida<strong>de</strong> com o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo mais <strong>de</strong><br />

uma vez no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis meses.<br />

382 CLT, art. 476-A, § 3º O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao emprega<strong>do</strong> ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o<br />

perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual nos termos <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, com valor a ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />

383 CLT, art. 476, § 4º Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual para participação em curso ou programa <strong>de</strong> qualificação profissional,<br />

o emprega<strong>do</strong> fará jus aos benefícios voluntariamente concedi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />

384 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1004-1005. No mesmo senti<strong>do</strong>, MARTINS, Sergio Pinto.<br />

Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 370-371.<br />

385 CLT, art. 476, § 5º Se ocorrer a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no transcurso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual ou nos três meses<br />

subsequentes ao seu retorno ao <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong>r pagará ao emprega<strong>do</strong>, além das parcelas in<strong>de</strong>nizatórias previstas na legislação<br />

em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última<br />

remuneração mensal anterior à suspensão <strong>do</strong> contrato.<br />

386 CLT, art. 476, § 6º Se durante a suspensão <strong>do</strong> contrato não for ministra<strong>do</strong> o curso ou programa <strong>de</strong> qualificação profissional, ou o<br />

emprega<strong>do</strong> permanecer trabalhan<strong>do</strong> para o emprega<strong>do</strong>r, ficará <strong>de</strong>scaracterizada a suspensão, sujeitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r ao pagamento<br />

imediato <strong>do</strong>s salários e <strong>do</strong>s encargos sociais referentes ao perío<strong>do</strong>, às penalida<strong>de</strong>s cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como<br />

às sanções previstas em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />

387 CLT, art. 476-A, § 7º O prazo limite fixa<strong>do</strong> no caput po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> mediante convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />

aquiescência formal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r arque com o ônus correspon<strong>de</strong>nte ao valor da bolsa <strong>de</strong> qualificação<br />

profissional, no respectivo perío<strong>do</strong>.<br />

388 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 373.<br />

389 CLT, art. 472, § 3º Ocorren<strong>do</strong> motivo relevante <strong>de</strong> interesse para a segurança nacional, po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> competente solicitar o<br />

afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço ou <strong>do</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sem que se configure a suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. § 4º O<br />

afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicita<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente diretamente ao emprega<strong>do</strong>r, em<br />

representação fundamentada com audiência da Procura<strong>do</strong>ria Regional <strong>do</strong> Trabalho, que provi<strong>de</strong>nciará <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a instauração <strong>do</strong><br />

competente inquérito administrativo. § 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias <strong>de</strong>sse afastamento, o emprega<strong>do</strong> continuará perceben<strong>do</strong><br />

sua remuneração.<br />

390 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 504.

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