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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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cumprimento da obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa, mesmo sem requerimento da parte (art. 538, §<br />

3º, <strong>do</strong> CPC/2015).<br />

A nosso ver, a imposição <strong>de</strong> multa-diária (astreintes), prevista na supracitada regra <strong>do</strong> CPC, só se<br />

aplica para inibir o <strong>de</strong>scumprimento das obrigações personalíssimas, impassíveis <strong>de</strong> adimplemento<br />

por terceiros.<br />

Para o cumprimento da tutela específica <strong>de</strong> anotação ou retificação da CTPS a multa é inaplicável,<br />

por se tratar <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer fungível, possível <strong>de</strong> ser cumprida por terceiros, como <strong>de</strong>termina<br />

o art. 39, § 2º, da CLT 632. Exatamente neste senti<strong>do</strong> e citan<strong>do</strong> a mesma hipótese que ora citamos:<br />

Sérgio Pinto Martins 633; em senti<strong>do</strong> contrário, pela aplicação da multa neste tipo <strong>de</strong> prestação<br />

fungível: Edilton Meireles e Leonar<strong>do</strong> Dias Borges, justifican<strong>do</strong> que “...essa anotação realizada pela<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong> acarretar sérias dificulda<strong>de</strong>s ao trabalha<strong>do</strong>r no momento <strong>de</strong> conseguir novo<br />

emprego. Daí por que, diante <strong>de</strong>stes casos, vem se tornan<strong>do</strong> lugar comum a aplicação <strong>de</strong> uma sanção<br />

pecuniária diária (astreintes) até que o réu cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir com sua obrigação” 634.<br />

5.3.2.3. Remessa <strong>do</strong>s autos à Justiça <strong>do</strong> Trabalho (art. 39 da CLT). Princípio da inércia da<br />

jurisdição<br />

O princípio da inércia (também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da <strong>de</strong>manda ou da ação) é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela<br />

impossibilida<strong>de</strong> da jurisdição atuar por iniciativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com as<br />

funções legislativa e executiva (administrativa).<br />

O Esta<strong>do</strong>-juiz só presta a jurisdição quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong>. Esta característica da jurisdição preserva a<br />

imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, pressuposto <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> um processo váli<strong>do</strong>, pois impe<strong>de</strong> que o<br />

julga<strong>do</strong>r tome iniciativas para trazer a causa para si.<br />

A provocação <strong>do</strong> juiz, que dá início à jurisdição, observa as regras <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência e,<br />

<strong>de</strong>sta forma, faz respeitar o princípio <strong>do</strong> Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, da CF).<br />

A regra <strong>do</strong> art. 39 da CLT nos remete à origem da Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Outrora órgão integra<strong>do</strong> ao<br />

Executivo, só passou a compor o Po<strong>de</strong>r Judiciário a partir <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 9.797/1946. A redação<br />

<strong>do</strong> questiona<strong>do</strong> art. 39 é <strong>de</strong> 1967 (Decreto-Lei n. 229/1967). Ainda assim o texto legal foi redigi<strong>do</strong><br />

como se o Judiciário Trabalhista fosse um órgão <strong>do</strong> executivo, tal qual a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />

Esta premissa equivocada permitia que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho recebesse da fiscalização autos <strong>de</strong><br />

procedimento administrativo, como se Judiciário e Executivo fossem um só Po<strong>de</strong>r, com a mesma<br />

função precípua.<br />

Órgão jurisdicional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1946, não po<strong>de</strong> a Justiça <strong>do</strong> Trabalho admitir que um<br />

processo se inicie por iniciativa oficial, sem <strong>de</strong>manda promovida pelos entes próprios <strong>de</strong>

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