07.04.2017 Views

Curso_de_direito_do_trabalho(2)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

iniciativa <strong>do</strong> menor, <strong>de</strong>vidamente assisti<strong>do</strong>, ou mesmo <strong>do</strong> seu responsável na tutela <strong>de</strong> seus interesses<br />

(art. 408, acima), respeitan<strong>do</strong>-se o princípio da inércia.<br />

O Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o interesse individual indisponível em conflito<br />

(art. 127, caput, da CF), além <strong>do</strong> interesse público i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> pela violação da or<strong>de</strong>m jurídica <strong>de</strong><br />

tutela <strong>do</strong> menor, também po<strong>de</strong>rá postular a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 83, V, da LC<br />

n. 75/1993).<br />

3.3.3. Rescisão indireta e sustação da prestação <strong>do</strong>s serviços (art. 483, § 3º, da CLT)<br />

O § 3º 491 <strong>do</strong> art. 483 da CLT só prevê duas hipóteses em que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> escolher não<br />

trabalhar, enquanto espera o julgamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta: <strong>de</strong>scumprimento das<br />

obrigações <strong>do</strong> contrato (art. 483, d, da CLT) e redução <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> o salário for fixa<strong>do</strong> por<br />

produção (art. 483, g, da CLT).<br />

Quanto às <strong>de</strong>mais hipóteses arroladas no art. 483, alíneas a, b, c, e e f, existem, pelo menos, três<br />

teses: a) o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá, necessariamente, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, pleitean<strong>do</strong> a resolução <strong>do</strong><br />

contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá permanecer trabalhan<strong>do</strong>, pois não tem a opção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />

o emprego; c) o emprega<strong>do</strong>, no caso concreto, po<strong>de</strong>rá optar entre <strong>de</strong>ixar ou não o <strong>trabalho</strong>, diante da<br />

omissão <strong>do</strong> texto legal.<br />

A primeira interpretação (a) – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar – é sustentada pela maioria da <strong>do</strong>utrina. Defen<strong>de</strong><br />

esta corrente que o legisla<strong>do</strong>r escolheu quais seriam as hipóteses menos graves, que não impe<strong>de</strong>m a<br />

permanência no emprego (alíneas d e g <strong>do</strong> art. 483), exigin<strong>do</strong>-se nas <strong>de</strong>mais, mais intensas, que o<br />

emprega<strong>do</strong>, ao postular a resolução contratual em juízo, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> trabalhar, pois as circunstâncias das<br />

faltas contratuais não permitem sua manutenção no emprego.<br />

Arnal<strong>do</strong> Süssekind 492, como a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>sta linha interpretativa, explica que:<br />

O art. 483, no seu § 3º, esclarece que nas hipóteses previstas nas alíneas d e g o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá pleitear na Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho a resolução <strong>do</strong> contrato com os consectários legais “permanecen<strong>do</strong> ou não no serviço até final <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo”. A<br />

contrario sensu induz-se que, nos <strong>de</strong>mais casos, a gravida<strong>de</strong> da falta patronal não justifica a permanência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que<br />

pleiteia a resolução <strong>do</strong> seu contrato.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> Saad:<br />

Nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida indireta previstos no artigo sob estu<strong>do</strong> (art. 483 da CLT) tem o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastar-se <strong>do</strong><br />

serviço para fazer as supracitadas postulações porque se presume que a falta cometida pelo emprega<strong>do</strong>r (ou por seus prepostos)<br />

tem a natureza daquelas que não permitem o prosseguimento da prestação <strong>de</strong> serviços 493.<br />

Também pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parar <strong>de</strong> trabalhar nas <strong>de</strong>mais faltas opinam Alice Monteiro <strong>de</strong><br />

Barros: “... <strong>de</strong>verá se afastar <strong>do</strong> serviço, comunican<strong>do</strong> o fato na petição inicial”; Sergio Pinto<br />

Martins: “Nas hipóteses das alíneas a, b, c, e e f <strong>do</strong> art. 483 da CLT, enten<strong>de</strong>r-se-ia que o emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>veria afastar-se <strong>do</strong> emprego e propor a ação com as reparações respectivas, sob pena <strong>de</strong> ser

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!