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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Na ocasião da promulgação da referida emenda, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso, com menores<br />

admiti<strong>do</strong>s em ida<strong>de</strong>s inferiores à <strong>de</strong>limitada na alteração constitucional, se extinguiriam <strong>de</strong> imediato,<br />

mas sem prejuízo <strong>do</strong> pagamento da respectiva in<strong>de</strong>nização 983. Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros oferecia, à<br />

época, outra alternativa ao emprega<strong>do</strong>r: a convolação <strong>do</strong> contrato para aprendizagem, obviamente se<br />

isto fosse concretamente possível.<br />

5. Trabalho em oficinas familiares<br />

O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor reger-se-á pelas disposições <strong>do</strong> presente Capítulo, exceto no serviço em<br />

oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família <strong>do</strong> menor e esteja este sob a direção <strong>do</strong><br />

pai, mãe ou tutor, observa<strong>do</strong>, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II (art. 402,<br />

parágrafo único, da CLT).<br />

A regra só se aplica quan<strong>do</strong> não há vínculo <strong>de</strong> emprego entre o menor e seus familiares e estes<br />

trabalham em regime <strong>de</strong> colaboração. Ocorren<strong>do</strong> a subordinação inerente à relação <strong>de</strong> emprego, a<br />

orientação <strong>de</strong>ste artigo é inaplicável. Esta é a mesma conclusão a que chegamos ao estu<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

dispositivo idêntico quanto à mulher, previsto no art. 372, parágrafo único, da CLT.<br />

6. Trabalho <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 16 anos<br />

6.1. Trabalho proibi<strong>do</strong>: reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

É proibi<strong>do</strong> qualquer <strong>trabalho</strong> a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz,<br />

a partir <strong>do</strong>s quatorze anos. Parágrafo único. O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor não po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> em locais<br />

prejudiciais à sua formação, ao seu <strong>de</strong>senvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e<br />

locais que não permitam a frequência à escola (art. 403 da CLT).<br />

A prestação <strong>de</strong> serviços em caráter subordina<strong>do</strong>, com inobservância da proibição <strong>de</strong>sse artigo, não<br />

po<strong>de</strong> ter como consequência a <strong>de</strong>sproteção aos <strong>direito</strong>s trabalhistas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />

O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor em ida<strong>de</strong> ou em condições expressamente vedadas pela legislação importa<br />

em imediato <strong>de</strong>sfazimento da relação jurídica laboral, mas com aproveitamento <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s<br />

até este momento. Esta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 16 anos,<br />

salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, importa em reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com to<strong>do</strong>s os<br />

<strong>direito</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, inclusive as verbas resilitórias.<br />

Em senti<strong>do</strong> contrário, sustentan<strong>do</strong> opinião minoritária, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a<br />

retribuição ao menor, absolutamente incapaz, com menos <strong>de</strong> 14 anos, <strong>de</strong>verá tomar como parâmetro

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