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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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cargos <strong>de</strong> supervisão em geral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que remunera<strong>do</strong>s com acréscimo <strong>de</strong> 1/3 <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> cargobase,<br />

não usufruem os privilégios <strong>de</strong> jornada reduzida...” 820.<br />

A base <strong>de</strong> incidência da gratificação <strong>de</strong> 1/3 é tema assaz polêmico, tanto que Francisco Antonio <strong>de</strong><br />

Oliveira <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o adicional <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço se integra ao cálculo <strong>de</strong>sta gratificação,<br />

lembran<strong>do</strong> que também assim <strong>de</strong>termina a Súmula 240 <strong>do</strong> TST.<br />

Estamos com Russomano e Carrion, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a gratificação <strong>de</strong> função <strong>de</strong>ve incidir somente<br />

sobre o salário base, <strong>de</strong>spi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer adicional ou acréscimo salarial, não obstante o TST tenha<br />

entendi<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> contrário no que tange ao adicional por tempo <strong>de</strong> serviço (Súmula 240 <strong>do</strong><br />

TST).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 19 <strong>do</strong> STJ: Horário Bancário – Fixação – Competência. A fixação <strong>do</strong> horário bancário, para atendimento ao público, é da<br />

competência da União.<br />

Súmula 55 <strong>do</strong> TST: FINANCEIRAS. As empresas <strong>de</strong> crédito, financiamento ou investimento, também <strong>de</strong>nominadas financeiras<br />

equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos <strong>do</strong> art. 224 da CLT.<br />

Súmula 93 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. Integra a remuneração <strong>do</strong> bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na<br />

venda <strong>de</strong> papéis ou valores mobiliários <strong>de</strong> empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa ativida<strong>de</strong> no horário e<br />

no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com o consentimento, tácito ou expresso, <strong>do</strong> banco emprega<strong>do</strong>r.<br />

Súmula 102 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I – A configuração, ou não, <strong>do</strong> exercício da função <strong>de</strong> confiança a<br />

que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova das reais atribuições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é insuscetível <strong>de</strong> exame mediante<br />

recurso <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos. II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT e recebe gratificação<br />

não inferior a um terço <strong>de</strong> seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seis. III – Ao bancário exercente<br />

<strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são <strong>de</strong>vidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no perío<strong>do</strong> em que se verificar o<br />

pagamento a menor da gratificação <strong>de</strong> 1/3. IV – O bancário sujeito à regra <strong>do</strong> art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 8<br />

(oito) horas, sen<strong>do</strong> extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V – O advoga<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> banco, pelo simples exercício da<br />

advocacia, não exerce cargo <strong>de</strong> confiança, não se enquadran<strong>do</strong>, portanto, na hipótese <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT. VI – O caixa<br />

bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo <strong>de</strong> confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço <strong>do</strong> salário <strong>do</strong><br />

posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII – O<br />

bancário exercente <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple<br />

percentual superior, não tem <strong>direito</strong> às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função, se<br />

postuladas.<br />

Súmula 109 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadra<strong>do</strong> no § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT, que receba<br />

gratificação <strong>de</strong> função, não po<strong>de</strong> ter o salário relativo a horas extraordinárias compensa<strong>do</strong> com o valor daquela vantagem.<br />

Súmula 113 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário é dia útil não trabalha<strong>do</strong>, não dia <strong>de</strong> repouso<br />

remunera<strong>do</strong>. Não cabe a repercussão <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> horas extras habituais em sua remuneração.<br />

Súmula 117 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam <strong>do</strong> regime legal relativo aos bancários os<br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />

Súmula 119 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. Os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas distribui<strong>do</strong>ras e corretoras <strong>de</strong> títulos e valores<br />

mobiliários não têm <strong>direito</strong> à jornada especial <strong>do</strong>s bancários.<br />

Súmula 124 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras <strong>do</strong> bancário<br />

se houver ajuste individual expresso ou coletivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o sába<strong>do</strong> como dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso remunera<strong>do</strong>, será: a) 150<br />

para os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à jornada <strong>de</strong> seis horas, prevista no caput <strong>do</strong> art. 224 da CLT; b) 200, para os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s<br />

à jornada <strong>de</strong> oito horas, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT. II – Nas <strong>de</strong>mais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os<br />

emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à jornada <strong>de</strong> seis horas prevista no caput <strong>do</strong> art. 224 da CLT; b) 220, para os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à<br />

jornada <strong>de</strong> oito horas, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT.<br />

Súmula 239 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o emprega<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que presta serviço a banco integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico, exceto quan<strong>do</strong> a empresa<br />

<strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s presta serviços a banco e a empresas não bancárias <strong>do</strong> mesmo grupo econômico ou a terceiros.

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