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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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emprega<strong>do</strong>-aprendiz. Quan<strong>do</strong> o ingresso em área <strong>de</strong> risco for indispensável para o aprendiza<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

menor, se permitirá tal <strong>trabalho</strong>. Esta é a melhor forma <strong>de</strong> se interpretar a lei, segun<strong>do</strong> sua razão e<br />

não literalmente.<br />

2.3. Interpretação sistemática<br />

Neste méto<strong>do</strong> se interpreta a norma levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração to<strong>do</strong> o contexto jurídico em que ela<br />

está inserida. A análise <strong>de</strong> uma norma isoladamente po<strong>de</strong> levar a um senti<strong>do</strong> diverso daquele<br />

pretendi<strong>do</strong> pelo sistema normativo que lhe dá sustentação. Tomemos como exemplo o regramento<br />

legal da transferência, inscrito no art. 469 da CLT. A regra se insere no Capítulo III, <strong>do</strong> Título IV, da<br />

CLT, que trata da alteração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Assim, não se po<strong>de</strong> ignorar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, como<br />

regra geral, a transferência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, requisito <strong>de</strong> toda e qualquer<br />

alteração contratual, inclusive a transferência (salvo as exceções <strong>do</strong>s §§ 1º a 3º <strong>do</strong> art. 469, acima<br />

cita<strong>do</strong>).<br />

2.4. Interpretação teleológica (ou finalística)<br />

Este méto<strong>do</strong> visa controlar as consequências da previsão legal. Estas consequências são sempre<br />

valorativas e estes valores, conforme escolha política <strong>do</strong> próprio <strong>direito</strong>, <strong>de</strong>vem privilegiar a<br />

finalida<strong>de</strong> social da norma e as exigências <strong>do</strong> bem comum, ainda que nem sempre seja possível<br />

aten<strong>de</strong>r a estes propósitos.<br />

Estes propósitos, que se buscam alcançar na interpretação teleológica, têm previsão na própria Lei<br />

<strong>de</strong> Introdução às Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro (art. 5º) 128. A CLT, em seu art. 8º, tem norte ainda<br />

mais abrangente, levan<strong>do</strong> em conta a prevalência <strong>do</strong> interesse social 129. A interpretação trabalhista dá<br />

ainda mais atenção ao coletivo <strong>do</strong> que os <strong>de</strong>mais ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. Neste senti<strong>do</strong>, mesmo uma<br />

alteração contratual prejudicial a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, nula em princípio (art. 468 da CLT), po<strong>de</strong><br />

ser consi<strong>de</strong>rada válida se a coletivida<strong>de</strong> se beneficiar, no to<strong>do</strong>.<br />

2.5. Interpretação histórica<br />

A vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, como já se disse acima, não <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração na<br />

interpretação da norma, mas somente a razão (vonta<strong>de</strong>) da lei, ou seja, o resulta<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> pelo<br />

legisla<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, muitas vezes, o processo legislativo é útil para que se possa atingir o real<br />

senti<strong>do</strong> da norma. Os <strong>trabalho</strong>s da Assembleia Nacional Constituinte, os projetos <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> emenda<br />

constitucional etc., servem para revelar a melhor interpretação da norma.

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