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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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eleição e posse, ou se a comunicação for feita no curso <strong>do</strong> mandato (art. 543, § 5º, da CLT c/c a<br />

Súmula 369, I, <strong>do</strong> TST).<br />

Da mesma forma, o diretor <strong>de</strong> cooperativa só po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> se o emprega<strong>do</strong>r ajuizar<br />

inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave, conforme se exige para o dirigente sindical (art. 543, § 3º, da<br />

CLT e Súmula 379 <strong>do</strong> TST).<br />

O dirigente <strong>de</strong> cooperativa terá seu tempo <strong>de</strong> mandato previsto no estatuto da socieda<strong>de</strong><br />

cooperativa (art. 21, V, da Lei n. 5.764/1971), mas não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser superior a quatro anos (art. 47 da<br />

mesma lei). Quanto ao dirigente sindical, nem a lei ordinária (art. 543, § 3º, da CLT) nem a<br />

Constituição da República (art. 8º, VIII) <strong>de</strong>finiram o tempo <strong>do</strong> mandato, só fixan<strong>do</strong> que a proteção se<br />

esten<strong>de</strong>rá até 1 ano após o término <strong>de</strong>ste.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 331, II, <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] II – A contratação irregular <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou<br />

fundacional (art. 37, II, da CF/1988).<br />

Súmula 369 <strong>do</strong> TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – É assegurada a estabilida<strong>de</strong> provisória ao<br />

emprega<strong>do</strong> dirigente sindical, ainda que a comunicação <strong>do</strong> registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora <strong>do</strong> prazo<br />

previsto no art. 543, § 5º, da CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ciência ao emprega<strong>do</strong>r, por qualquer meio, ocorra na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

II – O art. 522 da CLT foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Fica limitada, assim, a estabilida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o art. 543<br />

§ 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número <strong>de</strong> suplentes.<br />

OJ 253 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI N. 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE<br />

NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei n. 5.764/71 assegura a garantia <strong>de</strong> emprego apenas aos emprega<strong>do</strong>s eleitos diretores <strong>de</strong><br />

Cooperativas, não abrangen<strong>do</strong> os membros suplentes.<br />

OJ 365 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO<br />

INEXISTÊNCIA. Membro <strong>de</strong> conselho fiscal <strong>de</strong> sindicato não tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII<br />

da CF/1988, porquanto não representa ou atua na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s da categoria respectiva, ten<strong>do</strong> sua competência limitada à<br />

fiscalização da gestão financeira <strong>do</strong> sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).<br />

7. Emprega<strong>do</strong><br />

7.1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />

O conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> se estabelece a partir da própria relação <strong>de</strong> emprego, e está assim<br />

previsto no art. 3º, caput, da CLT: “Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong> toda pessoa física que prestar serviços<br />

<strong>de</strong> natureza não eventual a emprega<strong>do</strong>r, sob a <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ste e mediante salário”.<br />

Extraímos <strong>do</strong> conceito legal os 5 elementos fático-jurídicos (ou requisitos) da relação <strong>de</strong> emprego:<br />

<strong>trabalho</strong> por pessoa física, pessoalida<strong>de</strong>, não eventualida<strong>de</strong>, subordinação jurídica e onerosida<strong>de</strong>.<br />

Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk acrescentam o requisito da exclusivida<strong>de</strong>, ainda que não

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