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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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eletricitários e, por analogia, to<strong>do</strong>s que tivessem contato permanente com energia elétrica tinham<br />

<strong>direito</strong> ao cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 30% sobre o salário que percebessem, e não sobre o salário básico<br />

tão somente, como ocorria com aqueles que tinham contato com inflamáveis e explosivos. A única<br />

razão para tal distorção era a redação da lei revogada.<br />

A partir da Lei n. 12.740/2012, que entrou em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação (10-12-2012),<br />

conforme prevê seu art. 2º, o adicional <strong>de</strong> 30% será calcula<strong>do</strong> sobre o salário básico para todas as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 193 da CLT. Caberá ao TST modificar a redação da<br />

Súmula 191 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme.<br />

A Súmula 361 <strong>do</strong> TST e a OJ 347 da SDI1 <strong>do</strong> TST também precisarão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações.<br />

Não faz jus ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> que, pelas condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, se<br />

submeta eventualmente ao ingresso em área <strong>de</strong> risco. Também não faz jus o emprega<strong>do</strong> que ingresse<br />

habitualmente em área <strong>de</strong> risco, mas por tempo extremamente reduzi<strong>do</strong>. A Súmula 364 <strong>do</strong> TST<br />

pacificou este entendimento, inclusive alteran<strong>do</strong> sua redação original, por meio da Resolução n.<br />

174/2011.<br />

21.3. Opção pelo adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />

Incumbe ao emprega<strong>do</strong>r permitir que o emprega<strong>do</strong>, no momento da admissão, opte pelo adicional<br />

que lhe for mais favorável, <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, conforme autoriza o art. 193, § 2º,<br />

da CLT. Se não o fizer, que o próprio emprega<strong>do</strong>r lhe pague o adicional que, a seu ver, ofereça maior<br />

vantagem econômica ao emprega<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista as normas legais e convencionais sobre a<br />

matéria.<br />

Quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> adicional for feito em juízo, o emprega<strong>do</strong> não precisará fazer<br />

esta opção em sua petição inicial, facultan<strong>do</strong>-lhe formular pedi<strong>do</strong> subsidiário.<br />

21.4. Vigilante: <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong>s adicionais já concedi<strong>do</strong>s<br />

Prevê o § 3º <strong>do</strong> art. 193 da CLT que serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s ou compensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> adicional outros da<br />

mesma natureza eventualmente já concedi<strong>do</strong>s ao vigilante por meio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo. Este<br />

parágrafo foi incluí<strong>do</strong> no art. 193 pela Lei n. 12.740/2012, que também <strong>de</strong>u nova redação ao caput,<br />

além <strong>de</strong> lhe acrescentar o inciso II, para esten<strong>de</strong>r o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> aos vigilantes.<br />

Antes mesmo da alteração promovida no art. 193 da CLT, muitos sindicatos <strong>de</strong> vigilantes<br />

conseguiram incluir cláusulas em convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos preven<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao adicional<br />

ora legisla<strong>do</strong>. Estas negociações foram fontes materiais da alteração legal. Assim sen<strong>do</strong> e para evitar

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