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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo para<strong>do</strong> por tempo superior à jornada<br />

normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> fica dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo,<br />

hipótese em que o tempo exce<strong>de</strong>nte à jornada será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> espera.<br />

Nas viagens <strong>de</strong> longa distância e duração, nas operações <strong>de</strong> carga ou <strong>de</strong>scarga e nas fiscalizações<br />

em barreiras fiscais ou aduaneira <strong>de</strong> fronteira, o tempo para<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a jornada normal será<br />

computa<strong>do</strong> como tempo <strong>de</strong> espera e será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 235-C.<br />

5.3.10. Tempo <strong>de</strong> reserva: revezamento <strong>de</strong> motoristas<br />

O tempo <strong>de</strong> reserva, previsto no art. 235-E, § 6º, da CLT, é uma inovação legal, assim como o<br />

tempo <strong>de</strong> espera previsto no § 8º <strong>do</strong> art. 235-C da CLT.<br />

A reserva é i<strong>de</strong>ntificada pelo tempo que o motorista está em repouso no veículo em movimento,<br />

enquanto outro motorista conduz o veículo (revezamento). Não há propriamente um repouso, pois o<br />

motorista continua em seu ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e sem po<strong>de</strong>r gozar <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para usufruir seu<br />

tempo com liberda<strong>de</strong> interesse. Ainda assim o § 6º, acima cita<strong>do</strong>, tratou este tempo como repouso,<br />

remuneran<strong>do</strong>-o na razão <strong>de</strong> 30% sobre a hora normal.<br />

Ao menos o § 7º <strong>do</strong> art. 235-E da CLT garantiu aos motoristas em revezamento um repouso diário<br />

mínimo <strong>de</strong> 6 horas consecutivas fora <strong>do</strong> veículo, ou, se houver cabine leito, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> próprio<br />

veículo estaciona<strong>do</strong>. A nosso ver, este repouso substituiu o intervalo interjornadas <strong>do</strong> art. 66 da CLT.<br />

Esta é a conclusão a que chega pelo fato <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> viagem <strong>de</strong> longa distância, cujo tempo <strong>de</strong> 11<br />

horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, torna-se praticamente impossível.<br />

Trata-se <strong>de</strong> mais uma flexibilização imposta pela Lei <strong>do</strong>s Motoristas.<br />

5.3.11. Força maior<br />

Em caso <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, a duração da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista<br />

profissional po<strong>de</strong>rá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a<br />

um local seguro ou ao seu <strong>de</strong>stino (art. 235-E, § 9º, da CLT).<br />

Todas as peculiarida<strong>de</strong>s da prorrogação <strong>de</strong> jornada por força maior, previstas no art. 61 da CLT,<br />

são aplicáveis ao motorista, razão pela qual nos reportamos ao estu<strong>do</strong> específico <strong>do</strong> tema, como<br />

também ao art. 501 da CLT.<br />

5.3.12. Repouso <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> veículo<br />

Não será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nem ensejará o pagamento <strong>de</strong> qualquer

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