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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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epresentante na CCP, e não somente com sua eleição.<br />

A menção ao termo falta grave, ao final <strong>do</strong> § 1º, não significa que o representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

só po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> mediante Inquérito, tal qual o dirigente sindical.<br />

A falta grave referida no texto legal é interpretada como justa causa disciplinada no art. 482 da<br />

CLT, dispensada a formalida<strong>de</strong> prevista no art. 494 da CLT, que só é extensiva ao dirigente sindical,<br />

conforme Súmula 379 <strong>do</strong> TST. Em senti<strong>do</strong> contrário, exigin<strong>do</strong> o Inquérito para apurar a falta grave<br />

<strong>do</strong> representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CCP: Gustavo F. B. Garcia 605. A posição <strong>do</strong> autor, contu<strong>do</strong>, é<br />

minoritária.<br />

5.2.5. Membro <strong>do</strong> conselho cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS<br />

5.2.5.1. Garantia <strong>de</strong> emprego<br />

Prevê o art. 3º, caput, da Lei n. 8.036/1990: “O FGTS será regi<strong>do</strong> por normas e diretrizes<br />

estabelecidas por um Conselho Cura<strong>do</strong>r, composto por representação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res,<br />

emprega<strong>do</strong>res e órgãos e entida<strong>de</strong>s governamentais, na forma estabelecida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo”.<br />

O art. 3º, § 3º 606, da Lei n. 8.036/1990 prevê mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, admitida uma recondução. Dizse<br />

recondução, e não eleição, porque os representantes são indica<strong>do</strong>s pelas Centrais Sindicais, e não<br />

eleitos.<br />

Atualmente, seis Centrais Sindicais indicam seus representantes, titulares e suplentes, conforme<br />

informação extraída <strong>do</strong> site <strong>do</strong> FGTS 607:<br />

• Força Sindical;<br />

• Central Única <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res;<br />

• União Geral <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res;<br />

• Central <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res e Trabalha<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Brasil;<br />

• Central Geral <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Brasil;<br />

• Nova Central Sindical <strong>de</strong> Trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Por sua vez, o § 9º <strong>do</strong> art. 3º, acima referi<strong>do</strong>, dispõe sobre a garantia <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>s<br />

representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s no Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS (CCFGTS):<br />

Aos membros <strong>do</strong> Conselho Cura<strong>do</strong>r, enquanto representantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilida<strong>de</strong><br />

no emprego, da nomeação até um ano após o término <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> representação, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s por motivo <strong>de</strong><br />

falta grave, regularmente comprovada através <strong>de</strong> processo sindical.<br />

5.2.5.2. Procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida

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