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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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<strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong>s menores <strong>de</strong> 15 anos e limitou a 7 horas a jornada <strong>do</strong>s menores 60.<br />

O Decreto n. 979, <strong>de</strong> 1903, e o Decreto Legislativo n. 1.637, <strong>de</strong> 1907, são as duas primeiras normas<br />

sobre organização coletiva, sen<strong>do</strong> a primeira sobre os sindicatos rurais e a segunda sobre os<br />

urbanos. A norma sobre sindicatos urbanos, em seu art. 8º, dizia que os sindicatos que dirimissem os<br />

conflitos entre patrões e operários, por meio <strong>de</strong> conselhos permanentes <strong>de</strong> conciliação e arbitragem,<br />

po<strong>de</strong>riam servir <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> consulta sobre os assuntos da profissão 61.<br />

O Decreto n. 1.150, <strong>de</strong> 1904, instituiu privilégios para pagamento <strong>de</strong> dívidas provenientes <strong>de</strong><br />

salários <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais.<br />

As lições <strong>de</strong> Evaristo <strong>de</strong> Moraes, propagadas em 1905, recaem sobre o projeto <strong>do</strong> Código Civil,<br />

que viria a ser aprova<strong>do</strong> somente em 1916. Diz o autor:<br />

O capítulo que o projeto <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong>dica ao <strong>trabalho</strong> assalaria<strong>do</strong> não vai muito além das Or<strong>de</strong>nações <strong>do</strong> Reino, nem das<br />

leis <strong>do</strong> Império. A “locação <strong>de</strong> serviços” continua a lembrar aquele dito <strong>de</strong> um romancista e poeta francês que comparou à<br />

servidão feudal o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> operário mo<strong>de</strong>rno, agravada a situação <strong>de</strong> agora com o escárnio <strong>do</strong> industrialismo pomposo e<br />

impru<strong>de</strong>nte, que suga a vida, a liberda<strong>de</strong> e a honra, e, muitas vezes, dispensa ao operário tratamento inferior aos cachorros <strong>de</strong> boa<br />

raça...62.<br />

De fato, a locação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 não atendia às exigências <strong>de</strong> seu perío<strong>do</strong><br />

histórico e ao estágio <strong>de</strong> amadurecimento das relações entre o capital e o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> então.<br />

Em 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1923, é aprovada a Lei Elói Chaves, marco na consagração da noção <strong>de</strong><br />

segurida<strong>de</strong> social, uma vez que cria a Caixa <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões para aos ferroviários e, a<br />

reboque, a estabilida<strong>de</strong> com 10 anos no emprego.<br />

A Lei n. 4.982, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1925, dispôs sobre a concessão <strong>de</strong> 15 dias <strong>de</strong> férias aos<br />

trabalha<strong>do</strong>res da indústria, <strong>do</strong> comércio, aos bancários e às instituições <strong>de</strong> beneficência.<br />

O Decreto n. 17.934-A, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1927, instituiu o Código <strong>de</strong> Menores que dispôs, em<br />

seu Capítulo IX, sobre normas <strong>de</strong> proteção, proibin<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 12 anos, bem como o<br />

<strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 14 anos que não tivesse ao menos instrução primária, entre outras restrições.<br />

2.3. A década <strong>de</strong> 1930 e a profusão <strong>de</strong> normas trabalhistas<br />

Os anos 1930, impulsiona<strong>do</strong>s pela Revolução <strong>de</strong> 1930, pela qual Getúlio Vargas foi conduzi<strong>do</strong> à<br />

Presidência da República, foram <strong>de</strong> enorme expansão <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Nesse perío<strong>do</strong> as<br />

conquistas aprovadas no âmbito da OIT foram objeto <strong>de</strong> diversas leis no Brasil, em sua maioria <strong>de</strong><br />

iniciativa da Presidência da República, diante da política trabalhista <strong>de</strong> Getúlio Vargas.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da análise <strong>do</strong> viés político <strong>de</strong>ssas iniciativas, é consenso que esse perío<strong>do</strong><br />

histórico representou um marco na evolução das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ao menos <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista<br />

legislativo.

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