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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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Anúncio <strong>de</strong> jornal, <strong>de</strong> televisão ou por qualquer outro meio <strong>de</strong> divulgação da vaga <strong>de</strong> emprego não<br />

po<strong>de</strong> fazer distinção quanto ao sexo, sob pena <strong>de</strong> afronta ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero,<br />

<strong>de</strong>scrito no art. 5º, I, da CF. A distinção só é possível quan<strong>do</strong> o sexo for característica essencial para o<br />

exercício da ativida<strong>de</strong>, como, por exemplo, vigilante mulher que cuida das áreas internas <strong>de</strong> um<br />

estabelecimento, especificamente <strong>de</strong>stinadas à guarda <strong>de</strong> material pessoal ou banheiros.<br />

5.2. Ida<strong>de</strong>, sexo, cor, situação familiar ou esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z<br />

A regra <strong>do</strong> inciso II948 <strong>do</strong> art. 373-A da CLT, introduzida pela Lei n. 9.799/1999, mais uma vez<br />

confere efetivida<strong>de</strong> ao princípio da igualda<strong>de</strong>. A Lei n. 9.029/1995 criminalizou as condutas previstas<br />

neste artigo e outras práticas discriminatórias (art. 2º), fixan<strong>do</strong> pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um a <strong>do</strong>is anos e<br />

multa. O art. 1º da referida lei tipifica as condutas, entre estas a discriminação <strong>de</strong> gênero; além da<br />

sanção penal, há imposição <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> até 10 vezes o valor <strong>do</strong> maior salário pago pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />

bem como vedação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> empréstimos por bancos oficiais (art. 3º, I e II).<br />

Para efeitos trabalhistas, a Lei n. 9.029/1995, sem prejuízo das sanções acima referidas, permite<br />

que o (a) emprega<strong>do</strong> (a), alvo <strong>de</strong> discriminação no ato <strong>de</strong> dispensa, opte por preten<strong>de</strong>r a reintegração<br />

ao emprego, com o pagamento <strong>do</strong>s salários e vantagens <strong>do</strong> afastamento (art. 4º, I), ou recebimento<br />

em <strong>do</strong>bro da remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mas sem a reintegração (art. 4º, II). Ressalte-se<br />

que a opção pela in<strong>de</strong>nização é uma alternativa legal, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s<br />

requisitos previstos no art. 496 da CLT.<br />

O texto <strong>do</strong> art. 4º, I, usava, em sua redação originária, o vocábulo “readmissão”, mas faz expressa<br />

menção ao “ressarcimento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mediante pagamento das<br />

remunerações <strong>de</strong>vidas”. Percebe-se claramente o erro: on<strong>de</strong> se lê readmissão, leia-se reintegração,<br />

fenômeno jurídico que explica o retorno ao emprego com efeitos pecuniários retroativos ao ato<br />

<strong>de</strong>missional nulo. Esta erronia foi corrigida na atual redação <strong>do</strong> inciso imposta pela Lei n. 13.146, <strong>de</strong><br />

6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015, a saber: “I – a reintegração com ressarcimento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

afastamento, mediante pagamento das remunerações <strong>de</strong>vidas, corrigidas monetariamente e acrescidas<br />

<strong>de</strong> juros legais”.<br />

In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sanção penal e da responsabilida<strong>de</strong> trabalhista, os atos discriminatórios são<br />

gera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> dano extrapatrimonial, uma vez que violam valores íntimos <strong>do</strong> indivíduo-trabalha<strong>do</strong>r,<br />

tais como moral e honra. Consequentemente, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser compensa<strong>do</strong> o dano sofri<strong>do</strong><br />

através <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, em ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, ajuizada na Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho.

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