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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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5.2.10.1. Servi<strong>do</strong>res públicos celetistas: administração direta, autárquica e fundacional<br />

Os celetistas, cuja <strong>de</strong>nominação faz alusão à CLT, são os emprega<strong>do</strong>s da Administração que, muito<br />

embora sujeitos ao ingresso por concurso público (art. 37, II, da CRFB), são regi<strong>do</strong>s pelas normas da<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />

Como ocupam um emprego, e não um cargo, também são conheci<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong><br />

“emprega<strong>do</strong>s públicos” e são classifica<strong>do</strong>s como servi<strong>do</strong>res públicos lato sensu. Ainda que não<br />

ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos, sujeitam-se às mesmas proibições e respeitam os mesmos princípios<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em geral, estabeleci<strong>do</strong>s na CF no art. 37 e nos incisos que lhe são pertinentes.<br />

Normalmente as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista possuem servi<strong>do</strong>res sob este<br />

regime, ten<strong>do</strong> em vista que possuem natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> (art. 173, § 2º, da CF: “§ 2º<br />

As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais<br />

não extensivos às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>”).<br />

Contu<strong>do</strong>, conforme o art. 39, caput, da CF, to<strong>do</strong>s os entes fe<strong>de</strong>rativos: União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas Fundações e Autarquias Públicas, têm liberda<strong>de</strong> para escolher entre o<br />

regimento estatutário (vincula<strong>do</strong> a um estatuto aprova<strong>do</strong> por lei) ou celetista (vincula<strong>do</strong> à<br />

Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho).<br />

Aos estatutários, que são ocupantes <strong>de</strong> cargo público, e não <strong>de</strong> emprego público, a Constituição da<br />

República, no seu art. 41, garantiu a estabilida<strong>de</strong> no emprego: “São estáveis após três anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício os servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso<br />

público”. Não há idêntica previsão constitucional para os emprega<strong>do</strong>s públicos, ainda que ocupantes<br />

<strong>de</strong> emprego na administração direta, fundacional ou autárquica.<br />

Todavia, o TST, por meio da Súmula 390, I, <strong>de</strong> sua jurisprudência, enten<strong>de</strong>u por esten<strong>de</strong>r tal<br />

estabilida<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r celetista da administração direta, autárquica e fundacional, negan<strong>do</strong> a mesma<br />

estabilida<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r celetista das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 390 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU<br />

FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA<br />

INAPLICÁVEL. I – O servi<strong>do</strong>r público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilida<strong>de</strong><br />

prevista no art. 41 da CF/1988.<br />

5.2.10.2. Servi<strong>do</strong>res públicos celetistas: empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />

Os servi<strong>do</strong>res públicos celetistas das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não

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