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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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sobremaneira, o papel relevante que lhes foi atribuí<strong>do</strong> pela CF, art. 8º, III.<br />

12.11. Falsificação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />

Verifican<strong>do</strong>-se, pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, serem falsos os diplomas ou outros títulos <strong>de</strong>ssa<br />

natureza, atesta<strong>do</strong>s, certifica<strong>do</strong>s e quaisquer <strong>do</strong>cumentos exibi<strong>do</strong>s para os fins <strong>de</strong> que trata esta Seção,<br />

incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalida<strong>de</strong>s estabelecidas em lei. A falsificação <strong>de</strong><br />

diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço<br />

<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Profissional, <strong>do</strong> Departamento Nacional <strong>do</strong> Trabalho, remeten<strong>do</strong>-se-lhe os<br />

<strong>do</strong>cumentos falsifica<strong>do</strong>s, para instauração <strong>do</strong> processo que no caso couber (art. 345, caput e<br />

parágrafo único, da CLT).<br />

Nada po<strong>de</strong> impedir a atuação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, mas a matéria <strong>do</strong> art. 345 da CLT, que diz<br />

respeito a diplomas falsos e outros <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> natureza semelhante, interessa diretamente ao<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química, sen<strong>do</strong> sua a atribuição <strong>de</strong> fiscalizar o exercício da ativida<strong>de</strong><br />

profissional (art. 15 da Lei n. 2.800/1956).<br />

A alteração <strong>de</strong> diploma em suas características originais, ou mesmo a confecção <strong>de</strong> um diploma<br />

falso, é tipificada como crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material, capitula<strong>do</strong> no art. 297 <strong>do</strong> CP (sobre este tipo<br />

penal e sua comparação com crimes semelhantes nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ntificação<br />

profissional, ao tratarmos da falsida<strong>de</strong> referente à CTPS e suas anotações).<br />

Sen<strong>do</strong> o diploma falsifica<strong>do</strong> referente à instituição <strong>de</strong> ensino privada, a competência para apuração<br />

<strong>do</strong> ilícito será da Justiça Estadual, conforme Súmula 104 <strong>do</strong> STJ; sen<strong>do</strong> o diploma adultera<strong>do</strong><br />

oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> ensino pública, a competência para processamento e julgamento da<br />

<strong>de</strong>manda será da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, conforme já se manifestou o STF, como consta <strong>de</strong> seu Informativo<br />

541. Destaque-se o seguinte trecho <strong>do</strong> julgamento da Suprema Corte, constante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

Informativo: “Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar ação penal relativa a crime <strong>de</strong> falsificação<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento público e uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento falso (CP, arts. 297 e 304, respectivamente), quan<strong>do</strong> a<br />

falsificação inci<strong>de</strong> sobre <strong>do</strong>cumentos fe<strong>de</strong>rais” 942.<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />

Súmula 104 <strong>do</strong> STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> falsificação e uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento falso<br />

relativo a estabelecimento particular <strong>de</strong> ensino.<br />

12.12. Faltas praticadas pelo químico

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