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Curso_de_direito_do_trabalho(2)

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interesse legítimo da sua economia 353.<br />

O autor consi<strong>de</strong>ra abuso a extinção arbitrária <strong>do</strong> estabelecimento, ou seja, não motivada por razões<br />

econômicas.<br />

O emprega<strong>do</strong> estável po<strong>de</strong> optar entre concordar com a transferência ou, recusan<strong>do</strong>-a, receber<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada pela extinção <strong>do</strong> estabelecimento (art. 492 da CLT). Exceção feita para extinção<br />

<strong>do</strong> estabelecimento por motivo <strong>de</strong> força maior, pois, neste caso, a in<strong>de</strong>nização só será <strong>de</strong>vida pela<br />

meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu valor (art. 502 da CLT).<br />

O dirigente sindical, como não po<strong>de</strong> ser transferi<strong>do</strong> (art. 543, § 1º, da CLT), também fará jus à<br />

in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte a seu perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia no emprego, mas sem qualquer <strong>do</strong>bra <strong>do</strong> valor<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, pois não há previsão legal para tanto.<br />

Sergio Pinto Martins 354 equipara à extinção <strong>do</strong> estabelecimento o término da obra <strong>de</strong> construção<br />

civil, autorizan<strong>do</strong> a transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para outra obra sem a sua concordância.<br />

4.4. Adicional nas transferências provisórias<br />

A transferência provisória também não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A interpretação<br />

quanto à transitorieda<strong>de</strong> da transferência surge da seguinte expressão, contida no § 3º <strong>do</strong> art. 469 da<br />

CLT: “enquanto durar essa situação”, que consta <strong>do</strong> final <strong>do</strong> parágrafo ora referi<strong>do</strong>.<br />

São <strong>do</strong>is os requisitos da transferência provisória: a) pagamento <strong>de</strong> adicional salarial <strong>de</strong> 25%,<br />

enquanto perdurar a transferência; b) <strong>de</strong>monstração da real necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço.<br />

Enten<strong>de</strong>-se provisória a transferência mesmo quan<strong>do</strong> não for clara esta intenção entre os sujeitos<br />

<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o retorno à localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem. A <strong>de</strong>finição da<br />

transferência como <strong>de</strong>finitiva ou provisória não está ligada ao tempo em que o emprega<strong>do</strong><br />

permanece transferi<strong>do</strong>, mas sim à estabilida<strong>de</strong> ou não da transferência. Como explica Martins: “A lei<br />

não fixa o prazo da transferência provisória. Dessa forma, cada caso em concreto terá que ser<br />

verifica<strong>do</strong> para que se possa analisar se a transferência é realmente provisória ou <strong>de</strong>finitiva” 355.<br />

A jurisprudência exige o pagamento <strong>do</strong> adicional mesmo para os ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança,<br />

ou que se sujeitem à cláusula contratual <strong>de</strong> transferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja provisória (neste senti<strong>do</strong> a<br />

OJ 113 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />

Valentin Carrion 356, em posição minoritária, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o pagamento <strong>do</strong> adicional também para as<br />

transferências <strong>de</strong>finitivas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o natural aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />

transferi<strong>do</strong>s (moradia, escola etc.).<br />

JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA

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